Processo 3008138-86.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008138-86.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3008138-86.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. E. B. C.. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE RUSSAS. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. TRATAMENTO AINDA NÃO INCORPORADO AO SUS. NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS NºS 06 E 1234). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS A FORNECÊ-LO IN CASU. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DE OUTROS MEDICAMENTOS QUE ESTÃO PRESENTES NAS LISTAS OFICIAIS (V.G., RENAME) PARA O CASO ESPECÍFICO DA PACIENTE.  NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME. 1. Em evidência, agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária nº 3000713-19.2025.8.06.0158. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão discutida nos autos gira em torno, basicamente, da possibilidade de condenação do Estado do Ceará e do Município de Russas/CE ao imediato fornecimento de um tratamento com produto à base de cannabis sativa ("Canabidiol 160,32 mg/ml") que, embora não incorporado ao SUS, teria sido prescrito pelos médicos como imprescindível para a melhoria das atuais condições de vida e de saúde de Débora Emanuelley Barroso Carvalho, paciente menor, hipossuficiente e portadora de "epilepsia de difícil controle" (CID 10 - G40.0). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Recentemente, o STF editou os Temas nºs 06 e 1.234, deixando ainda mais evidente que a concessão pelos entes públicos de fármacos que não estão presentes nas listas oficiais (v.g., RENAME) é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovada pelo enfermo a inadequação de outras alternativas disponibilizadas pelo SUS. 4. Ocorre que a documentação acostada aos autos, até então, não evidencia, de plano, a existência de circunstâncias excepcionais que autorizem a intervenção do Judiciário para determinar que a Administração forneça um produto à base de cannabis sativa, como substituto de outros medicamentos incorporados ao SUS. 5. De fato, nos laudos apresentados pela paciente, os médicos não indicaram, de forma detalhada, a relação de terapias previamente utilizadas, com tempo de uso, dosagens e respostas observadas in concreto. 6. E, por conta disso, ainda não é possível se inferir aqui a imprescindibilidade da realização de tratamento com um produto à base de cannabis sativa, decorrente da inadequação de outros medicamentos incorporados ao SUS, especificamente para o seu caso. 8. Oportuno destacar, ademais, que, apesar da gravidade do quadro da paciente, fato é que a condenação dos entes públicos ao imediato fornecimento de fármacos que não estão presentes nas listas oficiais (v.g., RENAME), sem a observância dos critérios definidos pelo STF, representa risco de danos ao erário, considerando que será difícil a recuperação dos recursos despendidos para adquiri-los, em caso de improcedência da ação ordinária nº 3000713-19.2025.8.06.0158.  9. Consequentemente, não poderia o Juízo a quo ter realmente deferido a tutela de urgência, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015, devendo seu decisum ser mantido por este Tribunal.  IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido.…

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