Processo 3008141-93.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por APOLONIO AGOSTINHO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a cobrança(s) de empréstimo(s) não contratado(s). Considerando-a(s) abusiva(s), ingressou com a presente demanda almejando a nulidade do negócio jurídico, e por conseguinte, reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Na oportunidade, instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Em consulta ao sistema PJE (sistema automático de prevenção), na data da assinatura da presente decisão, foram listadas 30 (trinta) demandas contra a mesma instituição financeira, BANCO BRADESCO S.A, distribuídas nas três varas cíveis e no juizado especial desta Comarca. Em despacho de ID 185770993, foi determinada que a parte autora justificasse o interesse processual no presente feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar manifestação, consoante certidão de ID 190591154. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem a resolução do mérito, quando: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ressalto que o assunto acima tratado se refere a matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer momento durante o trâmite dos autos, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado", razão pela qual o faço neste momento. Analisando o caso em apreço, conforme indicado no despacho de ID 185770993 e também através de pesquisa nos sistemas à disposição deste Juízo (SAJ e PJe), foram listadas 30 (trinta) demandas contra a mesma instituição financeira, BANCO BRADESCO S.A, distribuídas nas três varas cíveis e no juizado especial desta Comarca, com intuito de declarar nulo(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) indicados na exordial, bem como a respectiva reparação por danos materiais e morais. Ademais, não obstante a similitude entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, a parte autora preferiu protocolar processos distintos contra a mesma parte promovida, cada um discutindo um determinado contrato, ao invés de concentrar todos os pleitos em uma única demanda. Isso porque, considerando que todas as demandas requererem, sobretudo a reparação pelos alegados danos morais, em caso de constatação de eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação tenha gerado um abalo moral diverso, tratando-se, portanto de dano único. Percebe-se, pois, que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais. Ademais, as diversas ações em separado, em tese, não apresenta qualquer benefício à parte demandante, notadamente eis que vai de encontro a diversos Princípios tais como os Princípios da Celeridade, Efetividade da Prestação Jurisdicional, Eficiência e Duração Razoável do Processo na medida que demandaria os diversos atos processuais de forma individualizada -…
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