Processo 3008144-79.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3008144-79.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : EDSON QUINTANILHA BARBOSA ADVOGADO(A) : NOHANA QUINTANILHA BARBOSA DE SANTANA MATOS (OAB RJ217824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON QUINTANILHA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Defiro a gratuidade de justiça, de forma provisória . Traga a parte autora seus três últimos contracheques/comprovantes de rendimentos. Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens. Caso seja isento, acoste cópia da tela de consulta de restituição de IRPF junto ao site da Receita Federal referente aos últimos três anos. Apresente também extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem como recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde, educação etc.) do mês em curso. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. O direito à saúde e ao tratamento médico é inconteste, pois previsto em nossa Carta Constitucional como direito fundamental nos artigos 6º e 196. A Lei 8.080/90, por sua vez, regulamenta ações e serviços de saúde, considerando a assistência à saúde também como direito fundamental do ser humano e encargo do Estado a provisão das condições indispensáveis para a garantia da saúde, nos três escalões hierárquicos, como dispõe os artigos 1º, 2º e 4º da referida lei. A legitimidade passiva dos réus e a possibilidade da antecipação de tutela, no caso em apreço, encontra entendimento assentado na Súmula 65 do Egrégio TJRJ, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 65. Direito à saúde. Antecipação da tutela de mérito. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela. A necessidade do…
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