Processo 3008145-62.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3008145-62.2025.8.06.0167 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: ROSA MARIA TORRES SEGUNDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal de ensino ao recebimento do adicional constitucional de férias calculado sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto na Lei Municipal nº 256/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial realizado pelo ente público enseja a perda superveniente do objeto da demanda por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, assegurado aos professores da rede municipal, ou apenas sobre 30 (trinta) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento parcial da verba discutida não caracteriza perda superveniente do objeto, nem ausência de interesse processual, quando controvertida a quitação integral da dívida. - A Constituição Federal assegura o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem impor limitação máxima ao período de férias. - O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito previsto no art. 7º, XVII, da Carta Magna. - A Lei Municipal nº 256/2000 garante expressamente aos profissionais do magistério do Município de Sobral o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais quando em função docente. - O adicional constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1241 da repercussão geral. - Restou comprovado nos autos o exercício do cargo de professora pela autora, preenchendo os requisitos legais para a percepção da vantagem. - O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, limitando-se a alegações genéricas. - Argumentos relacionados a impacto financeiro, funcionamento da máquina administrativa ou limitações orçamentárias não afastam direito subjetivo do servidor expressamente assegurado por lei. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 35527544, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ROSA MARIA TORRES SEGUNDO em…
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