Processo 3008151-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008151-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : ROSELI DE SOUZA REIS ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória para que a instituição financeira agravante/ré se abstenha em realizar novos descontos na conta bancária da parte autora relacionados ao débito ora impugnado e de criar obstáculos, embaraços ou impedimento de portabilidade do benefício previdenciário da parte agravada/autora. Sustenta a instituição financeira agravante, em linhas gerais, que vem realizando todas as diligências necessárias junto a fonte pagadora para o cumprimento da liminar; que os descontos realizados na margem consignável não são realizados pelo Banco, pois quem os realizam são as fontes pagadoras conveniadas e a suspensão não acontece de imediato, pois possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento, ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidirá no mês seguinte, não se justificando a aplicação de multa; que a decisão é inadequada na medida em que impõe uma multa diária em um cumprimento de uma obrigação de fazer mensal; que há desproporcionalidade no valor fixado, havendo necessidade de ser reduzida, pleiteando, assim a concessão do efeito suspensivo com a manutenção das cobranças firmado em contrato; seja oficiado diretamente a fonte pagadora da parte agravada/autora, expurgando a multa arbitrada ou alternativamente, a redução do valor. A decisão dita como combatida encontra-se no evento 007 dos autos principais, restando assim demonstrada a parte dispositiva: “ .... Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora relacionados ao débito ora impugnado, até ulterior deliberação; b) DETERMINAR que a instituição ré se abstenha de criar qualquer embaraço ou impedimento à portabilidade do benefício previdenciário da parte autora, caso regularmente requerida, devendo proceder à sua efetivação nos termos da regulamentação vigente; c) FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos liminares , sem prejuízo de reanálise após o contraditório...”. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso ora sob exame não se trata de hipótese de suspensão do julgamento em razão da afetação do Tema 1.414 do STJ, pois tal afetação delimita as controvérsias nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das…
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