Processo 3008154-45.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008154-45.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE DOS REIS NOBRE PROMOVIDO / EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO ajuizada por JOSE DOS REIS NOBRE em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, na qual o Autor narra ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela Requerida, vinculada à inscrição n.º 007914504, sustentando que sempre manteve histórico regular de consumo, com média aproximada de 21m³ durante o ano de 2024. Afirma que, a partir de novembro/dezembro de 2024, passou a ser surpreendida com sucessivos aumentos no consumo faturado, que alcançou 25m³ inicialmente e, posteriormente, média de 31m³ no decorrer do ano de 2025, sem que houvesse qualquer alteração na estrutura do imóvel ou no número de moradores, permanecendo a residência ocupada por cinco pessoas. Aduz que procurou esclarecimentos junto à Requerida e apresentou reclamação perante o PROCON, ocasião em que a concessionária informou não ter identificado vazamentos no imóvel e apresentou proposta de parcelamento de débitos referentes às faturas dos meses de maio/2025, junho/2025, agosto/2025 e fevereiro/2026, totalizando R$ 3.894,28 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos). Relata, ainda, que houve substituição do hidrômetro da unidade consumidora no início de 2025, sob a justificativa de renovação dos equipamentos, sem que lhe fossem fornecidos documentos relativos à troca do medidor ou à eventual apuração de vazamento oculto. Sustenta que, mesmo após a substituição do equipamento, os registros de consumo permaneceram elevados. Afirma que os valores cobrados desde novembro de 2024 não correspondem ao seu consumo real e destoam significativamente da média histórica anteriormente registrada. Informa que, apesar dos esforços para manter os pagamentos em dia, deixou de adimplir algumas faturas em razão dos elevados valores cobrados, encontrando-se em aberto as contas referentes aos meses de maio/2025, junho/2025, agosto/2025 e fevereiro/2026, alegando risco de suspensão do fornecimento de água. Diante do exposto, requer a revisão e o refaturamento das faturas referentes às competências de janeiro/2025, maio/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025, setembro/2025, novembro/2025 e dezembro/2025, com adequação à média histórica de consumo de 21m³, bem como a adequação das faturas vincendas ao consumo efetivo da unidade consumidora. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, já apurados no montante de R$ 897,35 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), sem prejuízo de eventual complementação a ser verificada no curso do processo. Não concedida Liminar, ID n. 199978444. Em sua defesa, a Ré preliminarmente impugna o benefício de justiça gratuita do Autor. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que não praticou qualquer irregularidade ou ilegalidade na prestação dos serviços de abastecimento de água. Alega que o contrato vinculado à inscrição n.º 007914504 encontra-se ativo em nome do Autor desde 02/01/1998 e que diversas vistorias técnicas realizadas no imóvel demonstraram que os consumos registrados decorreram de situações relacionadas às instalações hidráulicas internas da residência, inexistindo falha operacional da concessionária ou defeito no…
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