Processo 3008158-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008158-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 3008158-80.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA CECILIA BEVILAQUA DE PAIVA ADVOGADO(A) : MÁRIO LUIZ CERQUEIRA DE BRITTO (OAB RJ128568) AGRAVADO : CONCESSIONARIA REVIVER S.A. ADVOGADO(A) : DANILO BOTELHO DOS SANTOS (OAB RJ122220) AGRAVANTE : MARIA CECILIA BEVILAQUA DE PAIVA ADVOGADO(A) : MÁRIO LUIZ CERQUEIRA DE BRITTO (OAB RJ128568) AGRAVADO : CONCESSIONARIA REVIVER S.A. ADVOGADO(A) : DANILO BOTELHO DOS SANTOS (OAB RJ122220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE A ISENÇÃO DE CUSTAS DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 E A GRATUIDADE PLENA DO ART. 98 DO CPC. INTERESSE RECURSAL REMANESCENTE QUANTO À PARCELA NÃO ABRANGIDA PELA ISENÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE JAZIGOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME    1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento quanto ao pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, negou provimento ao pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão das cobranças de tarifas de manutenção de jazigos, em demanda relacionada a alegada violação de jazigos familiares e à responsabilidade civil da concessionária ré.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento foi adequada à luz do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça do art. 98 do CPC, na parcela não abrangida pela isenção de custas do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 já reconhecida na origem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender as cobranças das tarifas de manutenção dos jazigos.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou que contraria súmula, acórdão repetitivo, entendimento firmado em IRDR ou em incidente de assunção de competência.   4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite decisão monocrática quando há jurisprudência dominante sobre o tema ou quando se trata de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.   5. A isenção de custas e taxa judiciária prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, reconhecida na origem em favor da pessoa idosa com rendimentos líquidos inferiores a dez salários-mínimos, na esteira do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, não se confunde com a gratuidade de justiça do art. 98 do CPC, cujo alcance é mais amplo e compreende, além das custas, os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e demais despesas processuais, com suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.   6. Subsiste interesse recursal quanto à gratuidade de justiça do art. 98 do CPC na parcela não abrangida pela isenção estadual, sendo devido o conhecimento do respectivo capítulo, uma vez que a distinção suscitada pela parte é juridicamente…

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