Processo 3008161-92.2026.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3008161-92.2026.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3008161-92.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de Ação de Execução de Honorários Dativos proposta por JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA, advogada, em causa própria, em face do ESTADO DO CEARÁ, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. A exequente afirma que foi nomeada defensora dativa em ação penal que tramitou na Comarca de Jucás/CE, em razão da ausência de Defensoria Pública. Sustenta que atuou integralmente na defesa do réu e que, ao final, o juízo de origem fixou honorários no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula 49 do TJ/CE. A decisão transitou em julgado, constituindo título executivo judicial. Informa que o valor foi atualizado até o ajuizamento da ação, totalizando R$ 2.877,22, e requer o pagamento via RPV, além dos demais consectários legais. O Estado do Ceará apresentou contestação. Não nega o direito ao recebimento dos honorários, mas questiona o valor fixado, alegando excesso. Sustenta que devem ser observados parâmetros mais recentes adotados pela Turma Recursal, com base na Resolução nº 305/2014 do CJF e em normas administrativas locais, defendendo a redução do montante por razões de proporcionalidade. Em réplica, a exequente argumenta que o valor dos honorários já foi definido por decisão transitada em julgado, não sendo possível sua rediscussão na fase de execução. Alega violação à coisa julgada e afirma que a pretensão do Estado tem caráter meramente protelatório. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento do direito ao pagamento, deixando ao juízo a análise quanto ao valor, sem apontar nulidades no processo. É o relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se à execução de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em favor de advogado dativo, com fundamento na atuação deste em processo criminal e na responsabilidade do Estado pelo pagamento, dado o caráter de múnus público da atividade. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009. O valor da causa, de R$ 2.877,22 (dois mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte dois centavos), não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para as causas de sua competência. Ademais, a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é matéria afeta a este microssistema, que visa à celeridade e à efetividade processual em litígios envolvendo os entes públicos. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa ad causam da exequente é indiscutível, na medida em que figura como credora direta dos honorários advocatícios fixados em seu favor por decisão judicial transitada em julgado, tratando-se de direito pessoal e patrimonial que lhe pertence. A legitimidade passiva do Estado do Ceará decorre expressamente do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que impõe ao ente federado o dever de suportar o pagamento da verba honorária quando nomeado advogado…

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