Processo 3008164-92.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 3008164-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: João Caetano Santos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 3008164-94.2026.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 2ª RAJ IMPETRANTE: Ângelo de Camargo Dalben (Defensor Público) PACIENTE: João Caetano Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Ângelo de Camargo Dalben, em favor de João Caetano Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, eis que baseou-se precipuamente na suposta reincidência do Paciente (...) desconsiderando o período depurador que torna o Paciente tecnicamente primário. Afirma que o principal pilar da decisão que decretou a prisão preventiva foi o reconhecimento de que o Paciente seria reincidente específico. Contudo, essa premissa é absolutamente equivocada. Conforme atesta a documentação inerente à Execução Penal (PEC) nº 7005201-81.2014.8.26.0576, o Paciente teve a extinção de sua pena declarada expressamente no dia 17 de fevereiro de 2021. Alega que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que além de ser primário, o contexto fático rechaça a necessidade da prisão preventiva (art. 312 do CPP). A quantidade de entorpecente apreendida é irrisória (apenas 4,36 gramas de crack), o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e o Paciente é um homem idoso (62 anos), vulnerável, desempregado em razão de problemas de saúde e que vive em situação de rua, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Assevera que o Ministério Público destacou a probabilidade de o Paciente ser apenas usuário, argumentou que a dúvida deveria militar a seu favor e pugnou expressamente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que decretar a prisão preventiva de ofício ou manter a segregação extremada contrariando o expresso pedido de liberdade formulado pelo Ministério Público ofende o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal. Se o próprio Estado-Acusador entende não haver risco à ordem pública com o Paciente em liberdade, não cabe ao julgador atuar de forma mais gravosa. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, pois sendo o Paciente primário, eventual condenação futura (caso não desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas) certamente ensejará a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com a fixação de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/06). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1505539-62.2026.8.26.0388 que o paciente foi preso em…
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