Processo 3008169-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008169-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008169-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica RELATOR(A): Des. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME AGRAVANTE : ALEXANDRE TADEU PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TADEU PEREIRA (OAB RJ068685) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO INDENIZATÓRIA.  SUPERENDIVIDAMENTO.  TUTELA DE URGÊNCIA.  DESCONTOS.  LIMITAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO.  TEMA 1085 STJ.  ASTREINTES .  DELIMITAÇÃO DO VALOR EM SEDE RECURSAL.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Para que haja a apontada contradição na decisão, é necessária a divergência entre seu próprio conteúdo.  3.  Na hipótese, a decisão do relator, de forma fundamentada, prestigiou a decisão de primeiro grau que somente estabeleceu a multa pecuniária para o caso de descontos de empréstimos consignado na folha de pagamento do autor embargante.  4.  Em relação aos descontos consignados em conta corrente, não foi estabelecida multa e nem poderia ser, porque vedada a limitação por força do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ.  5.  Inexistência de erro de fato em relação à efetivação dos descontos pelo Banco embargado das parcelas de empréstimos consignados diretamente na conta corrente do embargante.  6.  Quanto à alegação de “venda casada” na aplicação financeira do recorrente em VGBL dada em garantia para a obtenção de empréstimo junto ao banco nas pactuadas, a alegação de vício na vontade carece de dilação probatória, à luz do princípio da boa-fé objetiva entre as partes, que deve ser observada tanto na contratação quanto na celebração dos contratos. 7.  Inocorrência de omissão quanto ao valor das astreintes, estipulado em sede recursal em valor correspondente ao dobro de cada desconto indevido apenas em folha de pagamento do embargante, não se aplicando para o caso de descontos diretamente realizados na conta corrente do recorrente.  8. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 9. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 10. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Tadeu Pereira no evento 20 em face da decisão monocrática acostada no índex 11, tão somente para fixar a multa pecuniária em caso de descumprimento da decisão liminar deferida pelo juízo de origem no valor equivalente ao dobro de cada desconto indevido em folha de pagamento do autor, ora embargante. Nas razões dos aclaratórios, apontou erro de fato na decisão embagada, ao alegar que os descontos dos empréstimos pessoais não ocorrem em folha de pagamento, mas, sim, diretamente em sua conta corrente.  Sustentou ainda que o valor do VGBL retido pelo banco foi dado em garantia de um empréstimo não pela sua livre manifestação de vontade, mas como “venda casada”, pois foi a…

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