Processo 3008175-13.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008175-13.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 3008175-13.2025.8.06.0001- APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA APELADO: JACQUELINE MARIA BATISTA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, em razão da ausência de apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito, previamente exigida pelo Juízo para emenda da petição inicial. A sentença revogou a liminar de busca e apreensão, determinou a restituição do veículo à requerida ou conversão em perdas e danos, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, suficiência da documentação apresentada e possibilidade de saneamento da irregularidade no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da alegada ausência de oportunidade para manifestação prévia da autora; (ii) estabelecer se a ausência de planilha atualizada e discriminada do débito autoriza a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito; e (iii) determinar se são legítimas as consequências decorrentes da extinção processual, consistentes na revogação da liminar, restituição do bem e condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem identificou a ausência da planilha atualizada e discriminada do débito e determinou expressamente a emenda da petição inicial, advertindo sobre a possibilidade de indeferimento da exordial em caso de descumprimento. 4. A autora não apresentou o documento exigido, limitando-se ao recolhimento das custas processuais, permanecendo inerte quanto à regularização da inicial. 5. A requerida suscitou em contestação a irregularidade decorrente da ausência da planilha de débito, submetendo a matéria ao contraditório. 6. A autora, intimada para apresentar réplica, não sanou a irregularidade nem requereu prazo para complementação documental, insistindo apenas na alegação de que a planilha já constaria dos autos, sem demonstrar sua efetiva juntada. 7. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o fundamento adotado na sentença foi previamente indicado pelo magistrado e debatido pelas partes ao longo do processo. 8. A vedação à decisão surpresa incide apenas quando o julgador utiliza fundamento inédito e não submetido ao contraditório, hipótese não configurada no caso. 9. A planilha atualizada do débito constitui documento relevante para a sistemática da ação de busca e apreensão, pois permite ao devedor conhecer os valores exigidos, viabiliza a purgação da mora e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. 10. A primazia da resolução do mérito e a cooperação processual não afastam a extinção quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir a…

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