Processo 3008179-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008179-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008179-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVANTE : LYRIEL STEPHANI GARCIA ADVOGADO(A) : CAIO GOMES CIRINO DE ARAUJO (OAB RJ235062) ADVOGADO(A) : THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, voltada à obtenção de tratamento médico e assistência integral à saúde. A agravante sustenta que ajuizou a demanda originária em razão de grave quadro clínico decorrente de complicações pós-cirúrgicas , consistentes em deiscência de sutura, sinais infecciosos, ausência de acompanhamento médico adequado e manutenção de ferida aberta desde dezembro de 2024 , circunstâncias que, segundo alega, colocariam em risco sua integridade física e psíquica. Aduz que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob os fundamentos de ausência de documentação médica suficiente, incidência do Tema 1234 do STF e necessidade de dilação probatória em razão de suposta natureza indenizatória da controvérsia. Sustenta que os documentos médicos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e a urgência da medida, nos termos do art. 300 do CPC, sendo desarrazoada a exigência de prova exauriente em demanda envolvendo direito fundamental à saúde. Defende que a jurisprudência admite mitigação do rigor probatório em hipóteses de risco concreto à vida e à integridade física do paciente. Alega, ainda, que o Tema 1234 do STF não constitui óbice automático à concessão de tutela de urgência em matéria de saúde, especialmente porque a demanda não versa sobre fornecimento de medicamento experimental ou não incorporado ao SUS, mas sim sobre assistência médica urgente decorrente de suposta falha na prestação do serviço público de saúde. Argumenta que a controvérsia envolve pretensão obrigacional voltada à realização de exames, avaliações médicas e adoção de medidas terapêuticas necessárias à preservação de sua saúde e integridade física. No tocante ao perigo de dano, sustenta que permanece com ferida cirúrgica aberta, dores intensas, sinais infecciosos e ausência de tratamento adequado, afirmando que a demora processual pode ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico, evolução para sepse, necessidade de novos procedimentos cirúrgicos invasivos e até risco concreto de morte. Aduz, também, significativo abalo psicológico decorrente da situação vivenciada e da alegada omissão assistencial do ente público. Por fim, requer a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar o imediato fornecimento do tratamento, exames e assistência médica necessários, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso sob exame por ser tempestivo, cabível e adequado. Nesse contexto, conheço do recurso de agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, por meio da qual a…

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