Processo 3008186-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008186-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar RELATOR(A): Desa. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY AGRAVADO : ROSANGELA TEIXEIRA VIDAL ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO ALVES (OAB RJ263643) ADVOGADO(A) : EDINALDO DA SILVA (OAB RJ258010) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREPARO. INADMISSIBILIDADE. Caso em exame 1 . RECURSO QUE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ APLIQUE, NA PRÓXIMA FATURA A VENCER O VALOR ENTÃO COBRADO ATÉ FEVEREIRO DE 2026, SOB PENA DE MULTA DE R$ 3.000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Questão em discussão 2. DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Razões de decidir 3. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO E REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO INDEFERIDO. 4. DEVIDAMENTE INTIMADA, A RECORRENTE MANTÉM-SE INERTE EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DO PREPARO. 5. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO. 6. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ___________ DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CPC , ART. 932, III E ART. 1.007, §4º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0086094-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - JULGAMENTO: 12/06/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0096564-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - JULGAMENTO: 12/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio , nos autos da ação de revisão contratual c/c obrigação de fazer (processo nº 3000817-67.2026.8.19.0011 ), ajuizada por ROSANGELA TEIXEIRA VIDAL , em face de UNIMED DO ESTADO DO RJ FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA . A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 6 dos autos originários): “1) Os documentos que instruem a inicial demonstram a relação jurídica entre as partes e o aumento anual em valor expressivo, passando a mensalidade que em fevereiro de 2026 era de R$ 2.953,30 para R$ 4.134,03 no mês seguinte ( evento 1, DOC12 ), o que torna plausível a alegação autoral de prática abusiva por parte da operadora do plano de saúde ante a aparente onerosidade excessiva para o serviço. O aumento quando considerado desproporcional pode ser afastado para preservar o equilíbrio contratual bem como a regularidade do tratamento da saúde do consumidor. O reajuste vergastado parece abusivo e a manutenção da mensalidade em valor razoável é medida adequada para manutenção do contrato e do atendimento pelo plano de saúde. Nesse sentido: 0097180-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUARIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra…
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