Processo 3008187-33.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008187-33.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA AGRAVANTE : ELISABETE MAVILDE SAMPAIO ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.NA ESTEIRA DO QUE DISPÕE O ART. 99, § 3º, DO CPC, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. 2.POR SE TRATAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA, FACULTA-SE AO MAGISTRADO EXIGIR PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 39 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3.O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO TEMA 1178, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, É NO SENTIDO DE PRIVILEGIAR UMA ANÁLISE DETIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO, AFASTANDO A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. 4.DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A MISERABILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 5.REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 6.PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA B, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Elisabete Sampaio contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação de recomposição salarial (processo nº 3063283-64.2025.8.19.0001), na qual busca a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de valores atrasados, com fundamento no piso nacional do magistério. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça teria sido fundamentado exclusivamente em critérios objetivos, como o valor do patrimônio declarado, sem análise concreta da real capacidade financeira. Afirma que a decisão recorrida teria desconsiderado a condição de pessoa idosa, bem como os rendimentos líquidos inferiores ao limite de dez salários-mínimos, previstos no art. 17, inc. X da Lei Estadual nº 3350/99. Argumenta que possui despesas cotidianas com moradia, luz, água, alimentação e que o seu padrão de vida é compatível com a alegação de hipossuficiência. Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Apresenta contracheque, extrato bancário e comprovantes de despesas fixas para corroborar com seus argumentos de hipossuficiência econômica. Relatados, decido. De plano, defiro a gratuidade de justiça apenas para o processamento deste agravo de instrumento, visando garantir o acesso à justiça. O recurso interposto é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade de forma a trazer o seu conhecimento. Considerando que a parte ré ainda não foi citada, dispenso a intimação prevista no art. 1.019, inc. III, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da condição de hipossuficiente da recorrente. Sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o CPC, nos termos do art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas…
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