Processo 3008187-93.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008187-93.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE  3008187-93.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPE NOVA ERA TERESINA TRANSMISSORA S.A. AGRAVADO: RAIMUNDA BALBINO FACUNDO DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SPE NOVA ERA TERESINA TRANSMISSORA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 3001919-98.2025.8.06.0051, ajuizada em face do ESPÓLIO DE ABELARDO FACUNDO DE SALES, por meio da qual postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Narra a agravante que é concessionária federal de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação, operação e manutenção de linhas de transmissão e subestações integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos Estados do Ceará e Piauí. Afirma que, para execução do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 04/2024-ANEEL, foi editada Resolução Autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL declarando de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá-Crateús, dentre elas o imóvel pertencente à parte agravada. Sustenta que ajuizou a demanda originária visando à constituição de servidão administrativa sobre o imóvel atingido pelo empreendimento, tendo requerido liminarmente a imissão provisória na posse da área, mediante alegação de urgência e prévio depósito judicial da quantia ofertada a título de justa e prévia indenização, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Alega que a decisão agravada, ao postergar a apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório, equivale, na prática, ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada, esvaziando a finalidade do instituto e inviabilizando a obtenção da medida em tempo útil. Defende, por essa razão, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza expressamente a imissão provisória na posse independentemente da citação da parte contrária, desde que alegada a urgência e realizado o depósito prévio do valor arbitrado, requisitos que afirma ter integralmente cumprido. Sustenta que a prévia instauração do contraditório não constitui requisito para o deferimento da medida, sobretudo em demandas envolvendo constituição de servidão administrativa destinada à implantação de infraestrutura de interesse público. Assevera, ainda, que a demora na imissão provisória da posse compromete o cronograma de execução do empreendimento, podendo acarretar prejuízos operacionais, financeiros e regulatórios, inclusive com risco de descumprimento das obrigações assumidas perante a ANEEL, além de repercussões negativas para a coletividade beneficiária do serviço público de transmissão de energia elétrica. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para deferir a imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, independentemente da prévia formação do contraditório, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.   É o relatório.   Decido.   De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça:   "Art. 76. São…

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