Processo 3008198-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008198-62.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008198-62.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3061621-31.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : KATIA ROBERTA LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR DA LUZ EUZEBIO (OAB RJ245009) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória determinando que parte ré que autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico da autora, incluindo os materiais necessários ao procedimento.   Afirmou a autora que é  beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, na qualidade de titular, com a matrícula nº 4957 5966 0000 0291, estando em dia com suas obrigações; que é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hipotireoidismo, relato de hepatite toxico medicamentosa aguda por AINES, gastrite aguda por uso de antinflamatórios, recente; que lhe foi prescrito tratamento de urgência, tendo como primeira escolha o procedimento cirúrgico percutâneo na coluna vertebral e nas articulações dos joelhos, no mesmo ato cirúrgico, guiado por imagem de raios-X; que a cirurgia foi negada pelo plano de saúde para a data anteriormente marcada (26/02/2026). Pleiteou a tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar a intervenção cirúrgica.   O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a prescrição médica emitida pela profissional assistente da autora atesta a urgência para realização do procedimento cirúrgico, nos seguintes termos:   “Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, com o objetivo de compelir a parte ré a autorizar e custear a realização de cirurgia de coluna vertebral. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico da autora (petição inicial, doc. 08). Passamos a analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC). O perigo de dano é evidente, em razão da natureza do contrato e da essencialidade do tratamento para a saúde da autora.  A probabilidade do direito se extrai do minucioso relatório médico que acompanha a petição inicial (doc. 08), afirmando a urgência da cirurgia assim como a recusa do plano de saúde em autorizá-la.  Ademais, o pedido de tutela de urgência encontra amparo no verbete n° 210, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:  Verbete n° 210, TJRJ :  “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”.  No tocante à competência, o art. 7º do Ato Normativo do TJRJ nº 18/2025 estabelece que o “6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)” é unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo.  Por sua vez, a Resolução OE nº…

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