Processo 3008203-47.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008203-47.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. J. D. S., ANDRÉA JÚNIOR DE FREITAS. AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. HIPERVULNERABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por D. J. da S., menor representado por sua genitora A. J. de F., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo ora recorrente em face de Banco C6 Consignado S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a possibilidade de suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado questionados nos autos principais, sob o argumento de que os negócios jurídicos seriam nulos de pleno direito, por terem sido celebrados em nome de menor impúbere sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta inobservância ao disposto no art. 1.691 do Código Civil. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise detida do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se, no âmbito da cognição sumária própria desta sede recursal, a efetiva demonstração da probabilidade do direito da parte agravante. Isso porque a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico ostenta natureza de matéria de ordem pública e caráter insanável, cujos elementos de prova constantes dos autos apontam inequívoca irregularidade na gênese contratual, a impor a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada. 4. Conforme as informações colacionadas aos autos e as próprias alegações da parte, a contratação dos empréstimos consignados em questão foram realizadas em nome de D. J. D. S., que se trata de menor impúbere, sendo, portanto, pessoa absolutamente incapaz nos termos expressos do art. 3º do Código Civil, que elenca como absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. A norma civilista complementa este entendimento ao estabelecer, no art. 166, I, a nulidade do negócio jurídico quando este for celebrado por agente absolutamente incapaz, sem a observância das formalidades legais de representação, ou, no caso de ato que transcenda a simples administração, sem a prévia autorização judicial, conforme exige o art. 1.691 do Código Civil. 5. A nulidade decorrente da absoluta incapacidade do agente para a prática de atos da vida civil é um vício de ordem cogente, insuscetível de convalidação, constituindo um óbice intransponível à validade dos contratos de mútuo. In casu, as contratações efetuadas por ou em nome do menor D. J. D. S. para dois empréstimos consignados que oneram seu…
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