Processo 3008204-29.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008204-29.2026.8.06.0001 [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: MARIA ALICE CAVALCANTE FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ALICE CAVALCANTE FERNANDES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento de procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada, no sentido de declarar o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; bem como condenar o Réu à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com correção monetária pela SELIC, conforme art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Em suma, requer que sejam deferidos os pedidos da inicial para que o demandado se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na fonte -IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante. Em virtude disso, aduz a parte autora ter direito à isenção ao imposto renda, dado que a sua enfermidade se encontra prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O feito tramitou regularmente, sendo relevante assinalar a existência de deferimento da tutela antecipada (ID: 190787270); contestação apresentada (ID: 196959554); réplica autoral (ID: 197086174) e o parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência da ação, uma vez que há previsão legal para concessão de isenção do Imposto de Renda para os servidores aposentados com referida enfermidade (ID: 198463708). Eis o relato dos pontos essenciais, passo a decidir. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Preliminarmente, o ente estadual arguiu a perda superveniente do objeto quanto à tutela de urgência e a Impugnação ao valor da causa. No entanto, ainda que o requerido demonstre pelo NUP 13001.004590/2026-29 que a isenção por condição de portadora de doença grave foi implantada a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2026, em cumprimento à determinação judicial, o pedido autoral, conforme reafirmado em sede de réplica da ID: 197086174, não se limita à cessação dos descontos, havendo pedido de reconhecimento do direito desde 2020 com o interesse na declaração judicial definitiva da isenção, não tendo o requerido demonstrado que efetuou, de fato, os pagamentos objeto da pretensão autoral. Assim, não se configura o caso de perda superveniente do objeto. Ademais, quanto a impugnação do valor da causa, a parte autora demonstra pela prova documental trazida aos autos de ID`s: 190431449 a 190431466 que os descontos efetuados por imposto retido na fonte estão em valores superiores aos alegados pelo requerido ao fundamentar a preliminar em questão, não sendo cabível a impugnação oposta. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, aduz a parte autora ter direito à isenção ao imposto de renda, dado que a sua enfermidade se encontra prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88, razão em que pleiteia a isenção e a devolução dos valores recolhidos indevidamente. Pois bem, o legislador ordinário estabeleceu dois requisitos cumulativos,…
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