Processo 3008208-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3008208-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : ALINELAINE FRAGA DE ALMEIDA GOULART ADVOGADO(A) : MARCELE SINDRA MATTOS DE CARVALHO (OAB RJ264428) AGRAVANTE : ROSANGELA FRAGA FEUCHARD ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão proferida pelo Desembargador Plantonista que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a Tutela Recursal, nos seguintes termos, evento 5, DOC1 : Trata-se de agravo de instrumento interposto durante o Plantão Judiciário, contraposto à decisão proferida pelo ilustre magistrado da 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, no processo nº 3003295-77.2026.8.19.0066, embargos de terceiro em que são embargantes as ora agravantes, a qual indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Magistrado titular com declaração de suspeição. Diante da evidente hipossuficiência da parte autora, defiro JG. Trata-se de embargos de terceiros em que a parte autora pretende a suspensão do cumprimento de sentença já transitada em julgado, prolatada no bojo do processo 0016390-41-2020.8.19.0066. Analisando os autos, verifica-se que as autoras são ex esposa e filha do réu do mencionado processo principal de reintegração de posse, de onde emanou a ordem de reintegração. Em que pese a situação alegada pela parte autora, vê-se que inexistem motivos para determinação de suspensão da medida de cumprimento deferida. Conforme explicitado no processo principal, o imóvel foi dado em comodato para o pai e ex marido das embargantes. Foi prolatada Sentença de reintegração de posse que transitou em julgado. Admitir-se a rediscussão da matéria via embargos de terceiros, envolvendo familiares diretos como esposa e filha, importaria em criar um espiral infinito de oportunidades de contestação da retomada do bem. Julgados os presentes embargos teríamos genros, netos e outros familiares assumindo posições de terceiros, o que acabaria inviabilizando o direito do autor da ação principal. A demanda principal data de 2020, diga-se, tem 06 (seis) anos de tramitação. O autor da demanda reintegratória concedeu a posse do bem imóvel ao réu da ação principal por vários anos, e mesmo após a propositura da demanda, já aguarda há mais de 06 (seis) anos pela retomada do bem. Não se pode permitir que a benevolência e boa fé da parte autora (ação principal) e ré neste processo seja convertida em eterna penalização, mesmo diante das dificuldades do caso. Eventual ocupação do imóvel pelas autoras dos presentes embargos decorre de evidente ato de tolerância do réu e do autor da ação principal, não induzindo posse apta a ser defendida em sede de embargos de terceiros. Assim, nego o pedido liminar. Cite-se. Intimem-se.” O imóvel em comento foi dado em comodato ao pai e ex-marido das embargantes, Sr. José Agostinho de Almeida, o qual ficou revel no processo originário de reintegração de posse, de nº 0016390-41.2020.8.19.0066 e ainda reside no local, conforme relato das próprias Agravantes na exordial dos embargos de terceiro, item 3.3, afirmando que ele ocupa a parte inferior da edificação dos fundos do número 78. As agravantes afirmam, ainda na inicial dos embargos de terceiro, que “tomaram ciência da existência deste processo apenas na terça-feira, dia 05 de maio de 2026, quando o Sr. José Agostinho de Almeida, pai da embargante Alinelaine, ex-marido da embargante Rosângela, pessoa idosa, aposentada e de baixíssima…
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