Processo 3008210-13.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008210-13.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3008210-13.2025.8.06.0117 AUTOR: FLAVIO VERAS DOS SANTOS FILHO REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA   A presente demanda foi instaurada por FLÁVIO VERAS DOS SANTOS FILHO em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., por meio da qual o promovente busca a tutela jurisdicional para a satisfação de obrigações contratuais, bem como a reparação por danos materiais e morais que alega ter suportado. Conforme a petição inicial de ID 179131307, as partes firmaram um contrato de locação de veículo automotor sob o plano "Sport - Minha Mottu Usada", tendo como objeto a motocicleta de placa TAK-2I15. O pacto previa vigência de 17 de outubro de 2023 a 17 de outubro de 2025, com pagamentos semanais de R$ 210,00 e o depósito de uma caução no valor de R$ 600,00. O autor relata que utilizava o bem exclusivamente para o exercício de sua atividade profissional como entregador autônomo, prestando serviços para uma empresa do ramo de eletrônicos, com uma renda média mensal de R$ 2.500,00. O cerne da lide fática ocorreu em 16 de junho de 2025, data em que o veículo teria apresentado uma pane mecânica que impossibilitou sua condução segura. O promovente afirma que, ao tentar acionar a motocicleta, sofreu uma lesão física (corte no pé) e solicitou formalmente o suporte técnico da ré para o recolhimento do bem. Todavia, sustenta que a requerida falhou gravemente na prestação do serviço, pois o veículo permaneceu abandonado em via pública por nove dias consecutivos, sem que houvesse o suporte prometido ou a substituição do instrumento de trabalho. Alega que, durante esse período de inatividade forçada, não pôde trabalhar nem auferir renda, mas continuou a ser cobrado pelas diárias de locação. Em continuidade aos fatos, o autor narra que a ausência de ganhos decorrente da inércia da ré resultou em sua incapacidade financeira para arcar com as semanas seguintes da locação. Diante disso, em 05 de julho de 2025, a empresa promovida procedeu ao bloqueio e ao recolhimento do veículo por inadimplemento, o que o autor considera abusivo, visto que a mora foi provocada pela própria conduta negligente da locadora. Posteriormente, em 12 de outubro de 2025, o autor afirma ter sido surpreendido com uma cobrança adicional de R$ 3.208,47, referente a supostos danos e avarias na motocicleta, valor este do qual a ré descontou unilateralmente a caução de R$ 600,00, gerando um saldo devedor de R$ 2.608,47 . Diante deste cenário, o promovente pleiteia o reconhecimento do seu direito de exercer a opção de compra do veículo pelo valor simbólico de R$ 1,00, conforme previsto no contrato, além de indenizações por lucros cessantes e danos morais . A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ID 194878591. Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos indispensáveis, como comprovantes de acionamento do suporte, histórico de rastreamento ou laudos médicos da alegada lesão. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor utiliza o bem para atividade produtiva (insumo), o que afastaria a condição de destinatário final. A ré sustentou a legitimidade do bloqueio e do recolhimento do bem por inadimplência confessada, negando…

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