Processo 3008217-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008217-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : ALESSANDRO SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS POLICARPO FRANCO (OAB RJ165078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte AUTORA, para determinar que a RÉ autorize e custeie a cirurgia prescrita pelo cirurgião-dentista especialista em bucomaxilofacial, com o fornecimento integral dos respectivos materiais e insumos, sob pena de multa diária, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALESSANDRO SOUZA SILVAem face de U. N. C. C., com pedido de tutela de urgência para que ré autorize a realização da cirurgia prescrita pelo cirurgião- dentista especialista em bucomaxilofacial. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos. Há comprovação da relação contratual entre as partes, evento 01 fls.06, bem como da necessidade da medida, consoante relatório médico de evento 01 fls.10. A negativa da ré em autorização a realização dos procedimentos vem em afronta ao direito da parte autora à saúde e integridade, bem como a receber tratamento digno e satisfatório à sua recuperação. Sendo certo que qualquer restrição que se imponha a tal direito mostra-se abusiva por exagerada, nos termos do artigo 51 § 1º Inciso II da Lei 8078/90. Estabelecendo, ainda, evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito constitucionalmente protegido, nos termos do art. 1º, Inciso III da Carta Magna. O Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre o tema através da Súmula 211, que ora transcrevo: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” O perigo da demora, por sua vez, é patente, ante o quadro clínico grave do autor, que necessita do procedimento para melhora da qualidade de vida. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pelo réu na execução do serviço, poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu viabilize a realização do procedimento requerido na inicial na REDE CREDENCIADA, arcando com todos os exames, medicamentos e materiais requeridos pelo médico assistente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais). INTIME-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE, PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CITE-SE. O Núcleo de Justiça 4.0 possui atribuição de auxílio aos Juízos Cíveis nas lides que envolvam consumidores e operadoras de plano de saúde - conflitos no…
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