Processo 3008220-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008220-23.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008220-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR(A): Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS AGRAVANTE : SARINA FERREIRA MORENO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO ANDRADE DA SILVA (OAB RJ242590) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por microempresa autora em ação originária. 2. A agravante sustenta impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, apresentando documentos contábeis, fiscais, extratos bancários e inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito, demonstrativos de reduzida capacidade econômica. 3. A decisão recorrida afastou a concessão do benefício por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou situação financeira excepcional apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 6. A agravante comprovou sua condição de microempresa optante do Simples Nacional, apresentando DEFIS referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, com reduzido saldo em caixa e baixa capacidade financeira. 7. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram saldo negativo e movimentação financeira compatível com a alegada hipossuficiência econômica. 8. A agravante teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que, também, demonstra a situação de dificuldade financeira que está enfrentando. 9. Inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela agravante. 10. O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, nos termos da Súmula 43 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade de justiça à parte autora/agravante, de forma integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100 e 932, V; Lei nº 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 39/TJRJ; Súmula 43/TJRJ; Súmula 481/STJ; Súmula 121/TJRJ; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0055808-14.2025.8.19.0000, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2025 . DECISÃO MONOCRÁTICA I-RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, nos autos de ação revisional de contrato bancário de renegociação de dívida, que foi proferida nos seguintes termos: “Os documentos de Evento 10, OUT5, não atendem o determinado no Evento 6, DESPADEC1, sobretudo no que diz respeito à juntada de ebalanços contábeis da sociedade devidamente assinados por profissional contabilista. Diante disso, indefiro o pedido de JG. Intime-se para pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. (grifei) Em síntese, alega a agravante que: 1) é microempresa de pequeno porte,…

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