Processo 3008220-83.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008220-83.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3008220-83.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO SILVA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE MORA POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Leonardo Silva de Souza ajuizou agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória (ID nº 172113720) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A decisão agravada deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em favor do Banco C6 S.A, instituição financeira que havia proposto a ação com base em contrato de financiamento com garantia fiduciária. O agravante, pessoa ré na ação de busca e apreensão, inconformado com o deferimento da liminar que autorizou a apreensão do veículo, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a mora não teria sido efetivamente constituída em face da existência de previsão de capitalização diária de juros sem expressa pactuação no contrato. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com extinção do processo e resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal apreciar, em sede de agravo de instrumento, alegações relativas à descaracterização da mora decorrente de irregularidades na capitalização de juros, quando tais matérias ainda não foram apreciadas pelo juízo de primeira instância e não integraram a fundamentação da decisão interlocutória agravada. III. Razões de decidir 4. Análise da decisão agravada: A decisão proferida em primeira instância, que deferiu o mandado de busca e apreensão, limitou-se exclusivamente à verificação dos requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A interlocutória não abordou, sequer marginalmente, questões relativas à abusividade de cláusulas contratuais, excessividade de juros remuneratórios ou irregularidades na capitalização diária de juros. 5. Precedentes consolidados desta Câmara - Vedação à supressão de instância: Esta 4ª Câmara de Direito Privado possui entendimento consolidado e reiterado no sentido de que não é possível o conhecimento de agravo de instrumento quando este alega ausência de regular constituição em mora decorrente de capitalização diária de juros sem pactuação expressa, caso tal matéria não tenha sido prévia e expressamente debatida em primeira instância. O conhecimento de tais alegações configuraria manifesta supressão de instância, pois usurparia as competências do juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Recurso não conhecido. O presente agravo de instrumento é declarado inadmissível em razão da supressão de instância gerada pela tentativa de apreciação de matérias de mérito não debatidas no juízo de origem. A decisão interlocutória agravada fica, portanto, mantida em seus termos integrais. Teses de julgamento: "1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, as questões relativas à abusividade de cláusulas contratuais, excessividade de juros remuneratórios e irregularidades na capitalização diária…

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