Processo 3008222-89.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3008222-89.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento da Própria Saúde] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ISABEL AMELIA MARTINS FONTELES REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA RELATÓRIO PROCESSUAL Isabel Amelia Martins Fonteles, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Caucaia, objetivando a concessão de redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos e sem necessidade de compensação de horários. Na petição inicial de ID 169924115, a autora narrou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Terapeuta Ocupacional, e fundamentou sua pretensão na existência de múltiplos diagnósticos de saúde, notadamente o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte (CID 10 F84.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Fibromialgia (CID M79.7). Argumentou a requerente que tais condições clínicas demandam acompanhamento especializado e multiprofissional contínuo, o que restaria inviabilizado pela manutenção da jornada de trabalho atual. Sustentou a aplicação analógica do artigo 98 da Lei Federal nº 8.112/90 e do Tema 1097 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, defendendo que o direito à adaptação razoável e a proteção à saúde devem se sobrepor à ausência de legislação municipal específica sobre o tema. Instruiu a inicial com relatórios psicológicos e laudos médicos que atestam sua condição de saúde e a necessidade de terapias. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi objeto de análise na decisão de ID 181725193. Naquela oportunidade, indeferi a medida liminar, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se apresentava suficientemente robusta em sede de cognição sumária. Destaquei que a servidora já usufrui de uma jornada reduzida de 30 horas semanais em razão do cargo de Terapeuta Ocupacional, e que uma redução adicional de 50% resultaria em apenas 15 horas semanais, o que poderia comprometer gravemente a continuidade e a eficiência do serviço público de saúde na unidade onde está lotada. Devidamente citado, o Município de Caucaia apresentou contestação no ID 192380893. Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência financeira, e arguiu a inépcia da petição inicial devido à confusão narrativa entre o direito ao acompanhamento de dependente e o tratamento da própria saúde. No mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa, sustentando que a ausência de lei municipal impede a concessão da benesse. Aduziu, ainda, que o precedente do STF no Tema 1097 aplica-se exclusivamente ao acompanhamento de filhos ou dependentes com deficiência, não socorrendo o servidor que busca redução para tratamento próprio, para o qual o ordenamento jurídico reserva o regime de licenças médicas. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no ID 196373996. Na peça, além de reiterar os termos da exordial e refutar as…
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