Processo 3008224-65.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008224-65.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008224-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Y. P. de O. (Menor) - Agravante: A. L. P. de O. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento formulado pelas crianças Y.P.O. e A.L.P.O., devidamente representadas, contra a decisão de fls. 118/120 dos autos principais, que, na obrigação de fazer promovida ao ESTADO DE SÃO PAULO, deferira parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que forneça, no prazo de sessenta dias, profissional de apoio pedagógico para auxílio dos infantes nas atividades pedagógicas, sem a necessidade de docência e exclusividade. Sustentando que os agravantes seriam diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, uma delas com comprometimento adicional de linguagem, apresentando severas dificuldades de comunicação, socialização e comportamento, inclusive com episódios de autoagressividade, circunstâncias que demandariam acompanhamento contínuo e altamente especializado em ambiente escolar. Argumentaria que a decisão recorrida, ao admitir profissional sem formação docente e sem exclusividade, não atenderia às necessidades específicas dos menores, tampouco garante o efetivo acesso à educação inclusiva, conforme previsto no artigo 208, III, da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Brasileira de Inclusão. Defendendo que os relatórios médicos e pedagógicos acostados aos autos evidenciariam a imprescindibilidade de acompanhamento por profissional com formação pedagógica especializada, não sendo suficiente a atuação de estagiário ou cuidador, sob pena de comprometimento do desenvolvimento educacional e da dignidade dos agravantes; requerendo a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar ao agravado o fornecimento imediato de professor auxiliar docente exclusivo, bem como o provimento integral do agravo, sob pena diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese do essencial. Assim, respeitado o posicionamento firmado na origem, a liminar recursal comportaria parcial acolhida. Nesse passo, imperioso destacar a condição pessoal da criança e do adolescente, dispondo de proteção integral e preferencial, nos termos do art. 1º., e 11º., da Lei nº. 8.069/90. Se constituindo a oportunidade, num direito público subjetivo, de absoluta prioridade e conferido à criança e ao adolescente, com deficiência, nos arts. 1º., III; 3º., IV; 5º., caput; 6º.; 205; 208, III e VII; 211, § 3º.; e 227, caput, § 1º., II, todos da Constituição Federal. Além do art. 53, caput, I; 54, III; e 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E art. 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Valeria destacar, que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) preconizaria, ser dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º., VIII). A Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também atribuiria ao Estado o dever de assegurar a estas pessoas acesso à educação e transporte, dentre outros, de forma prioritária (conf. art. 3º., e art. 8º.). Preceituaria a Lei Federal nº. 12.764/2012, que: "Em casos de comprovada necessidade, a…

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