Processo 3008230-19.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008230-19.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 3008230-19.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Readaptação] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA ELONEIDA TELES LIRA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCA ELONEIDA TELES LIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de professora, com admissão em 12/04/1995. Narra que é portadora de patologia articular em ambas as mãos e punhos, com limitação dolorosa para movimentação e exercício laboral (CID 10: M 18.9 - artrose não especificada da primeira articulação carpometacarpiana). Em razão desse diagnóstico, protocolou requerimento administrativo de readaptação funcional sob nº 202502-22068, o qual não recebeu resposta conclusiva da municipalidade Sustenta que a omissão da parte ré viola o direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como o art. 37, §13, da mesma Carta, que prevê expressamente a readaptação do servidor efetivo para cargo de atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental, e o art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 12, de 17/08/2006, que disciplina o instituto no âmbito do Poder Executivo municipal. Invoca ainda o Decreto Municipal nº 670, de 17/08/2021, que regulamenta o procedimento administrativo de readaptação. Por essas razões, requer: a concessão de justiça gratuita; a dispensa da audiência de conciliação; a concessão de tutela de urgência determinando ao Município que proceda imediatamente à readaptação funcional, afastando-a da sala de aula e alocando-a em funções compatíveis com seu estado de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a confirmação da tutela ao final, com condenação do réu à efetivação definitiva da readaptação funcional; e a condenação em custas e honorários advocatícios. Em 01/12/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 185227429) pela qual se deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando ao Município de Juazeiro do Norte que procedesse à imediata readaptação da autora para função compatível com seu estado de saúde. Em 09/04/2026 foi proferida decisão interlocutória (ID 199309364) decretando a revelia da parte promovida, que não apresentou contestação no prazo legal, anunciando-se o julgamento antecipado da lide, com intimação das partes. A parte autora peticionou (ID 201213252) confirmando o desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do feito com resolução de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Em 19/05/2026, certificou-se o decurso do prazo da última decisão, nada tendo sido apresentado ou requerido pela parte promovida (ID 203935614). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a autora, servidora pública efetiva do Município de Juazeiro do Norte no cargo de professora, tem direito à readaptação funcional em razão de incapacidade física comprovada por documentação médica, e se a omissão administrativa do…

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