Processo 3008232-36.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3008232-36.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: CLAUDIO MOREIRA SA REU: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. CLAUDIO MOREIRA SA alvitrou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 170062524). 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 170064434/170064443). 3. Foi ordenada a intimação do demandante para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 170118228), oportunidade em que a parte autora apresentou manifestação e documentos (IDs 172145625 a 172145646). 4. Com efeito, em razão de os documentos apresentados pertencerem a terceiro estranho à lide e não comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pela última vez, para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 215505337). 5. Intimada da referida decisão (ID 215626222), a parte demandante apresentou a petição de ID 221949139, mediante a qual pugnou pela dilação do prazo por 5 (cinco) dias, alegando razões de saúde e de locomoção, contudo sem acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar o alegado. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 6. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7. A parte autora foi devidamente intimada para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil ou efetuar o pagamento das custas processuais (ID 215505337). Todavia, limitou-se a formular pedido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.