Processo 3008233-03.2025.8.06.0167
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3008233-03.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A. C. F. E. I. S. Requerido: REU: G. V. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (vide ID. 179532278 ) opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que as custas processuais iniciais foram efetivamente recolhidas em 09/09/2025, portanto em data anterior ao decurso do prazo assinalado pelo juízo para emenda da petição inicial. Argumenta que a ausência de juntada tempestiva do comprovante constitui mera irregularidade formal e invoca a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito para que a sentença de extinção seja reformada e o processo tenha seu regular prosseguimento. É o essencial a relatar. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, não se constata qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. A sentença embargada fundamentou de forma clara e coerente os motivos pelos quais determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, registrando expressamente que o autor, devidamente intimado para emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem colacionar aos autos os respectivos comprovantes de quitação. A alegação da embargante de que o pagamento foi realizado dentro do prazo judicial, restando pendente tão somente a sua juntada por equívoco material de seus patronos, não tem o condão de afastar a regularidade da sentença terminativa. O dever processual da parte autora não se resume ao mero ato material do pagamento da guia, mas compreende, necessariamente, o ônus de comprovar documentalmente o recolhimento nos autos dentro do prazo assinalado de 15 dias, sob pena de preclusão. A tentativa de emendar a inicial por meio de juntada extemporânea de documentos, após a prolação da sentença, é obstada pela preclusão temporal. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífico no sentido de que a comprovação tardia do recolhimento das custas, realizada apenas após a prolação do ato decisório de extinção, não enseja a desconstituição do julgado. Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A empresa BV Financeira ajuizou ação de busca e…
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