Processo 3008234-04.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008234-04.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ___________________________________________________________  NÚMERO DO PROCESSO: 3008234-04.2025.8.06.0000 /50000  EMBTE/EMBDO : JOÃO AIRTON CESAR CABRAL JUNIOR   EMBTE/EMBDO: SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SUCESSIVAMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO CLARO, SEGURO E INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA COMBATIDA. PONDERAÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO DEVEDOR E OS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMPROVADOS NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO E REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA ABUSIVA E REITERADA QUE CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/15. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO INTEGRALMENTE MANTIDO.  1. A via dos embargos de declaração possui fundamentação estritamente vinculada, destinando-se, exclusivamente, a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para a mera reapreciação do acerto ou desacerto da decisão colegiada.  2. No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e coerente todas as teses recursais fundamentais, explicitando de maneira motivada os fundamentos fáticos e as provas documentais que ampararam o convencimento deste órgão fracionário quanto à legitimidade da manutenção das medidas executivas atípicas coercitivas, rechaçando a ocorrência de qualquer omissão integrativa no julgado.  3. Constatado que a real pretensão do devedor repousa no manifesto descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, incide o veto jurisprudencial firmado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmite a utilização dos aclaratórios para fins exclusivos de rediscussão meritória da causa.  4. O manejo simultâneo e sucessivo de duas petições idênticas de embargos de declaração, despidas de suporte normativo apto a evidenciar falha de integração, traduz nítido intuito protelatório e abuso do direito de defesa, com o escopo de retardar de forma injustificada o regular andamento da marcha executiva.  5. Caracterizado o propósito manifestamente protelatório das insurgências opostas, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da penalidade legal pecuniária prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil, arbitrada no patamar de um por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa.  6. Ambos os embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.  ACÓRDÃO     Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Emabargos em Apelação Cível, acordam os Desembargadores…

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