Processo 3008234-85.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3008234-85.2025.8.06.0167 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: BANCO C6 S.A APELADO: FRANCISCO URSULINO SALES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM FEITO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco C6 S.A, objurgando sentença de ID 35813110, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, movida em desfavor de Franscisco Ursulino Sales, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão movida pelo apelante, sem resolução do mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a não localização do bem no endereço inicialmente indicado na exordial (certidão de ID 35813106), a parte autora foi intimada por meio de ato ordinatório (ID 35813107) para que "possa imprimir andamento ao processo, e levando em conta o teor da certidão do Oficial de Justiça (id 189507451), onde restou consignado que não foi possível a realização da busca e apreensão do veículo em questão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção". 4. Devidamente publicado o comando judicial no Diário da Justiça Eletrônico, manteve-se a parte autora inerte quanto à determinação do ato judicial, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau. 5. A inércia do demandante inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a qual constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Da mesma forma, implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que prescinde da intimação prévia pessoal do autor. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do…
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