Processo 3008253-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3008253-13.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3008253-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATOR(A): Desa. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM IMPETRANTE : MOZART CHAVES ALVES ADVOGADO(A) : DÉRICK OCTAVIANO GUERRA DE ASSIS (OAB RJ246901) EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. PRETENSÃO DE REAGENDAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO NO ÂMBITO DO SUS. IMPETRANTE QUE ALEGA TER SIDO INTERNADO E SUBMETIDO AOS PROCEDIMENTOS PRÉ-OPERATÓRIOS, SOBREVINDO CANCELAMENTO DA CIRURGIA POR QUESTÃO OPERACIONAL DA UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO OU OMISSÃO ESPECÍFICA IMPUTÁVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE TODAS AS DEMANDAS RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, I, DO CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, MS nº 3000011-65.2026.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, j. 08/01/2026; MS nº 3000545-09.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, j. 28/01/2026; MS nº 0013521-02.2026.8.19.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, j. 30/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOZART CHAVES ALVES  contra ato supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o imediato reagendamento de procedimento cirúrgico oncológico no Hospital Universitário Pedro Ernesto, com preservação da prioridade anteriormente alcançada no fluxo regulatório do SUS. Aduz o impetrante, em síntese, que sofre de doença grave (neoplasia urológica), tendo sido regularmente inserido no SISREG e posteriormente convocado para realização do procedimento cirúrgico. Afirma que chegou a ser internado e submetido aos protocolos pré-operatórios necessários, contudo, houve cancelamento da cirurgia em razão da paralisação do serviço de limpeza do centro cirúrgico da unidade hospitalar. Narra que lhe foi assegurado reagendamento prioritário, o que não ocorreu e desde dezembro/2025 aguarda convocação, apesar do agravamento do quadro clínico. Sustenta a presença dos requisitos legais e pede a concessão de liminar a fim de que seja imediatamente reagendada a cirurgia oncológica, preservando-se a prioridade já alcançada pelo Impetrante no fluxo regulatório, ou a fixação de prazo máximo de 10 dias para realização do procedimento. Inexistindo vaga seja realizado o procedimento na rede privada expensas do ente público, com fixação de multa em caso de descumprimento e, se necessário, autorização de bloqueio de verbas públicas. A petição inicial veio acompanhada de documentos (evento 1, anexos 2 a 9). O feito foi endereçado ao primeiro grau, que reconhecendo a incompetência “racione personae” ordenou a remessa a esta instância (evento 15). É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o imediato reagendamento de procedimento cirúrgico oncológico em hospital da rede estadual (Hospital Universitário Pedro Ernesto), com preservação da prioridade…

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