Processo 3008254-97.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008254-97.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública   06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3008254-97.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: JOSUE TEIXEIRA DE ABREU NETO Parte Ré: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Valor da Causa: R$ 20.000,00       MINUTA DE SENTENÇA   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por JOSUÉ TEIXEIRA DE ABREU NETO em desfavor de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que era beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e, antes da contratação do referido produto, mantinha vínculo contratual contínuo com a operadora Unimed Fortaleza desde 2019 até novembro de 2025, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria o cumprimento integral das carências contratuais. Afirma que, embora houvesse histórico anterior de cobertura assistencial e expectativa de aproveitamento das carências já cumpridas, ao migrar para o plano da demandada não teria havido o devido aproveitamento, em desacordo com as normas da ANS. Narra que, em 12 de fevereiro de 2026, apresentou quadro clínico grave, com perda súbita de força e dormência em membro superior direito, em contexto compatível com suspeita de AVC, motivo pelo qual buscou atendimento de urgência no Hospital Oto Aldeota, onde houve indicação de internação em enfermaria e, posteriormente, em UTI. Sustenta que ambas as solicitações teriam sido negadas pela operadora sob alegação de carência contratual, apesar da urgência do quadro. Relata, ainda, que lhe foi informado que a alternativa seria atendimento pelo SUS, tendo o autor solicitado transferência para unidade vinculada ao IPM, sem êxito naquele momento, por ausência de internação formal reconhecida pela ré, o que o teria levado a deixar o hospital sem suporte médico adequado, sendo transportado em veículo particular, sem ambulância ou acompanhamento profissional. Afirma que somente depois conseguiu a regulação e internação por meio do plano vinculado ao IPM, permanecendo cerca de nove dias internado, dos quais quarenta e oito horas em UTI e sete dias em enfermaria. Sustenta que o episódio lhe causou intenso sofrimento psicológico, com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de pânico, além de necessidade de afastamento laboral e uso de medicação controlada. Por tais razões postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação, na qual afirmou que o autor, após migrar para o plano da Best Senior em 10 de novembro de 2025, teria aderido por venda comercial, sem portabilidade regularmente requerida perante a ANS, não havendo pedido no portal institucional da agência reguladora. Sustentou que o contrato previa carência para internações e que, no caso do autor, a carência contratual para internações clínicas, cirúrgicas e UTI seria de 180 dias, tendo sido reduzida apenas parcialmente por liberalidade da operadora. Alegou que, em 12 de fevereiro de 2026, recebeu pedido médico para internação por relato de perda de força em membro superior direito com duração aproximada de dois minutos, chegando o paciente assintomático e com exame físico estável, Glasgow 15 e NIHSS zero, tendo o médico indicado baixo risco e solicitado apenas…

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