Processo 3008256-67.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008256-67.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: YAGO NORBERTO DE ALBUQUERQUE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por YAGO NORBERTO DE ALBUQUERQUE e ANA SOFIA DOS SANTOS BRANDAO NORBERTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual os Autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à companhia Ré para voo no trecho Fortaleza/CE - Recife/PE, com partida prevista para 00:35, organizando toda a logística da viagem com base no horário originalmente contratado. Alegam que compareceram ao aeroporto com antecedência adequada, ocasião em que constataram que o voo já se encontrava atrasado. Afirmam que, ao buscarem esclarecimentos junto aos funcionários da companhia aérea, foram informados de que o atraso decorria de manutenção na aeronave, sendo posteriormente comunicados acerca da remarcação do voo para 04:15, circunstância que os obrigou a permanecer aguardando no aeroporto durante a madrugada. Aduzem que os transtornos se prolongaram após a chegada ao destino final, uma vez que haviam realizado reserva de veículo junto à locadora Unidas, com retirada programada para horário compatível com a chegada originalmente prevista do voo. Sustentam que, em razão do atraso, compareceram ao balcão da locadora após o prazo de tolerância para retirada do automóvel, tendo a reserva sido inicialmente considerada como não comparecimento. Afirmam que, após tratativas com a locadora, conseguiram manter a contratação, porém, diante da indisponibilidade de veículos na categoria originalmente reservada, foram obrigados a aceitar automóvel de categoria superior, arcando com custo adicional de R$ 80,00 (oitenta reais). Diante do exposto, requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Em sua defesa, a Ré declarou que, por se tratar de transporte aéreo, aplica-se o CBA como legislação específica, com base no art. 178 da CF, prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor, por sua especialidade. No mérito, sustenta que o atraso experimentado pelos Autores foi de aproximadamente quatro horas, circunstância que reputa tolerável diante da complexidade inerente à atividade de transporte aéreo e dos procedimentos de segurança exigidos pela aviação civil. Argumenta que a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê a obrigatoriedade de reacomodação apenas em atrasos superiores a quatro horas, defendendo que o lapso temporal verificado no caso não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. Alega que a alteração do voo decorreu da necessidade de realização de manutenção extraordinária não programada na aeronave, identificada durante inspeção de segurança realizada antes da decolagem, medida que teria sido determinada para assegurar a integridade dos passageiros e da tripulação. Afirma que agiu em exercício regular de direito e em observância às normas de segurança da aviação civil, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defende que os danos morais não podem ser presumidos, devendo ser comprovados pela parte consumidora. No tocante aos danos materiais, impugna o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), alegando ausência de comprovação…
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