Processo 3008258-37.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008258-37.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008258-37.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DAVY LINHARES OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: HS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA     DAVY LINHARES OLIVEIRA ajuizou a presente ação Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Indenizatória em face de HS DO BRASIL LTDA. (BET365), alegando em suma que, sendo usuário regular da plataforma de apostas requerida há vários anos e, mesmo sem jamais ter praticado qualquer conduta ilícita, foi notificado, no dia 01/03/2026, sobre o iminente encerramento de sua conta, sem justificativa concreta ou individualizada, o que veio a ocorrer no dia 08/03/2026, restando frustradas as tentativas de solução pela via administrativa. Acrescenta que jamais praticou qualquer conduta ilícita ou violou os termos de uso da plataforma, sustentando que o bloqueio decorreu de ato unilateral e arbitrário da Promovida, amparado na cláusula 17.1 dos termos de uso, que autoriza, sem motivação, contraditório ou critérios objetivos, o encerramento da conta mediante aviso prévio de sete dias. Informa ainda que, na semana anterior ao bloqueio, obteve lucro de R$ 14.585,18 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) em apostas realizadas na Plataforma, sustentando que o encerramento da conta ocorreu logo após esses ganhos, o que indicaria prática abusiva de exclusão de usuários lucrativos. Pretende, por isso, além da declaração de nulidade da referida cláusula, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta e manutenção do acesso à plataforma, bem como ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça inaugural. Contestando a demanda, a empresa acionada alegou, em suma, que o encerramento da conta se deu pautado na legislação pertinente, bem como nos Termos e Condições da plataforma, anuídos pelo Apostador, acrescentando que a decisão para implementação de restrições conferidas aos agentes operadores de apostas é pautada na análise de diversos fatores, especialmente aqueles relacionados à necessidade e ao risco experimentado por cada apostador individualmente, considerando o perfil próprio de cada um deles, inexistindo, por isso, qualquer hipótese de discriminação, salientando que o Autor vinha desenvolvendo comportamento temerário, infringindo a política de Jogo Responsável. Ressaltou ainda a boa fé e auxílio prestado pela plataforma, a garantia ao contraditório, a autonomia da vontade e liberdade de contratação, rebatendo, ainda, o pedido indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Da análise dos autos, verifica-se que a dissidência consiste na suposta (ir)regularidade do encerramento da conta do Autor junto à Plataforma, o que demanda, para o destrame da lide, a análise dos fatos à luz da legislação pertinente. Nesse passo, tem-se que, além da legislação que rege a relação contratual entre as partes, a matéria em análise é regulada por legislação específica, no caso a Lei nº 14.790/2023 e a…

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