Processo 3008290-37.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008290-37.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência    Processo 3008290-37.2025.8.06.0000 - Recurso Especial no Agravo de Instrumento Cível Recorrentes: Ducoco Alimentos S.A. em Recuperação Judicial e Ducoco Produtos Alimentícios S.A. em Recuperação Judicial Recorrido: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios  Relator: Desembargador Vice-Presidente do TJCE    Decisão Monocrática   Trata-se de recurso especial (id 38039722), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que figuram como recorrentes Ducoco Alimentos S.A. e Ducoco Produtos Alimentícios S.A. - empresas em recuperação judicial, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no julgamento de agravo de instrumento interposto por Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.     O recurso especial vem acompanhado de pedido de atribuição de efeito suspensivo.   Conforme se extrai do acórdão recorrido (id 28932836; id 36808940-ED), o agravo de instrumento fora interposto contra decisão proferida no âmbito da recuperação judicial de empresas do Grupo Ducoco, em face da concessão, no Juízo de origem, de tutela de urgência, determinando o pagamento de recebíveis diretamente às recuperandas. Contrapondo-se a essa medida, o Fundo de Investimento Daniele argumentou que os créditos redirecionados seriam de sua exclusiva titularidade, porquanto transferidos mediante termos de cessão firmados posteriormente ao deferimento da recuperação judicial.    No julgamento de mérito do agravo, conforme a delimitação expressa no voto condutor do acórdão, o Colegiado definiu como questão controvertida saber se os créditos cedidos ao Fundo Daniele possuíam natureza extraconcursal, concluindo afirmativamente e reconhecendo a extraconcursalidade dos recebíveis discutidos.    Opostos embargos de declaração, as recuperandas alegaram, entre outros pontos, que os créditos haviam sido relacionados pelo administrador judicial como concursais e que o próprio Fundo Daniele propôs a instauração de incidente de impugnação destinado justamente à definição da classificação dos direitos creditórios reclamados (Processo n. 3000085-35.2025.8.06.0512). Os declaratórios foram rejeitados.    No recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 7º, §§ 1º e 2º, 8º, 12, 13, 14 e 15 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a classificação definitiva dos créditos deveria ocorrer no âmbito do procedimento específico de verificação e impugnação.    Reafirmam que o administrador judicial classificou os créditos como concursais e que o próprio Fundo Daniele instaurou impugnação de crédito perante o Juízo empresarial-recuperacional (3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará), incidente no qual se discute exatamente a classificação da obrigação.   Requerem o processamento do recurso especial e a suspensão da eficácia do acórdão recorrido.   Contrarrazões apresentadas (id 39956670).   Relatei. Decido.   Da Admissibilidade   O recurso especial fora tempestivamente protocolizado, em petição que apresenta regularidade formal, acompanhada da comprovação do regular preparo (id 38040607).   Preliminarmente, cumpre afastar, neste exame inicial de admissibilidade, a alegação "contrarrecursal" de descabimento do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido fora proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão…

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