Processo 3008291-22.2025.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3008291-22.2025.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO: 3008291-22.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TROPICAL MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO  EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS LOGÍSTICOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO TCE/CE. ALEGADA ILEGALIDADE DECORRENTE DA NÃO SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, DO PERICULUM IN MORA REVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O JUÍZO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS, SALVO HIPÓTESES DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA, INCOMPETÊNCIA OU AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame  Mandado de segurança cível impetrado por empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Município de Fortaleza, visando à desconstituição de despacho singular proferido no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que indeferiu medida cautelar requerida em representação administrativa. A impetrante sustenta, em síntese, que sua proposta teria sido indevidamente desclassificada por suposta inexequibilidade e que a empresa vencedora foi contratada por valor superior, em detrimento do erário, postulando, por isso, a suspensão dos pagamentos contratuais, sem paralisação da execução do ajuste. A autoridade apontada coatora indeferiu a cautelar em razão da presença de periculum in mora reverso, considerando a essencialidade dos serviços logísticos relacionados ao transporte, armazenamento e conservação de gêneros alimentícios perecíveis destinados à alimentação escolar. II. Questão em discussão Discute-se se o despacho singular do TCE/CE, ao indeferir a medida cautelar postulada na representação administrativa, incorreu em ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou ausência de fundamentação, a justificar a concessão da segurança para impor à Corte de Contas a suspensão dos pagamentos decorrentes do contrato administrativo. III. Razões de decidir 1.  O mandado de segurança exige demonstração imediata de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. 2. O controle jurisdicional dos atos praticados pelos Tribunais de Contas, quando provocado pela via mandamental, restringe-se ao exame da legalidade, da juridicidade, da competência e da existência de fundamentação, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo exercido pela Corte de Contas. 3. No caso, o ato impugnado mostrou-se devidamente motivado, porquanto, embora tenha reconhecido, em exame preliminar, elementos indicativos de plausibilidade jurídica e de risco de lesão patrimonial, concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela prevalência do periculum in mora reverso, diante do risco de comprometimento da continuidade de serviço público essencial relacionado ao fornecimento de alimentação escolar. 4. A ponderação entre riscos contrapostos, em sede cautelar, insere-se no âmbito legítimo de apreciação da autoridade administrativa competente, não havendo direito…

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