Processo 3008310-28.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3008310-28.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOAO BOSCO COSTA VIEIRA, ANDREIA COELHO RAMOS, EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR, JOSE KLINGER MOREIRA E SILVA, FABYOLA SASSIA RODRIGUES DE CARVALHO, FERNANDO DO REGO SPINDOLA RODRIGUES, GERSON ELLESBERG DE OLIVEIRA MAIA, JOSE AGILDO PARENTE FILHO, JOSE HELENIVAL SILVA DO NASCIMENTO, JOSE THEUNAS SOARES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 29074864), que não deu provimento ao agravo de instrumento ajuizado pelo ente estatal. Nas suas razões (ID n° 31005618), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 1° do Decreto n° 20.910/32, 467, 468,489, §1°, inciso IV, 502 e 503, todos do CPC/15. Em síntese, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade da "teoria dos capítulos da sentença". Ademais, sustenta as teses de prescrição da pretensão executória e de excesso de execução. Contrarrazões apresentadas (ID n° 32358679). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição executória e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incidiu a prescrição da pretensão executiva dos agravados, bem como, se os parâmetros de cálculo enviados à contadoria judicial configuram excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante defende a aplicação da teoria dos capítulos da sentença, argumentando que, em 12/11/2014, ocorreu o trânsito em julgado do processo coletivo em relação às verbas pleiteadas na execução individual, uma vez que o recurso especial interposto se limitou a questionar os honorários advocatícios. 4. Ainda que o REsp submetido ao STJ tenha tratado apenas da questão da sucumbência, não se pode afirmar que as demais matérias, não levadas à instância superior, foram alcançadas pelo manto da coisa julgada. Isso porque, na vigência do CPC/1973, não havia disposição legal expressa, tampouco, consenso doutrinário ou jurisprudencial acerca da coisa julgada progressiva. 5. Tendo em vista que o título exequendo se formou ainda sob a égide da legislação anterior, prosseguindo somente quanto aos encargos sucumbenciais, deve ser afastada a aplicação de regra superveniente, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14, do CPC). 6. Considerando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.