Processo 3008312-79.2025.8.06.0167

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3008312-79.2025.8.06.0167
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3008312-79.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: H. A. C.Endereço: Rua Maria Monte, 990, - de 296/297 ao fim, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-445 REQUERIDO(A)(S): Nome: A. M. M. C.Endereço: Rua Vereador Domício Pereira, 939, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-765Nome: K. M. M.Endereço: Rua Vereador Domício Pereira, 939, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-765 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por H. A. C. em face de ALICIA MARQUES MORAES CARMO, menor representada por sua genitora, a Sra. K. M. M., estando todos devidamente qualificados aos autos. Alega a parte autora ser genitor da requerida, o qual sempre contribuiu para o seu sustento, mediante pagamento de pensão de forma pontual e contínua, sem histórico de inadimplemento. Sustenta, contudo, a inexistência de formalização judicial do encargo, o que lhe tem gerado insegurança quanto à regularidade dos pagamentos, motivo pelo qual busca a fixação judicial da obrigação, ressaltando não haver litígio entre as partes, mas apenas a intenção de regularizar situação já existente. No tocante às condições econômicas, aduz que a representante legal da alimentanda aufere renda mensal aproximada de R$ 12.000,00, decorrente de suas atividades como enfermeira, professora universitária e empresária, possuindo apenas a filha em comum. Por sua vez, informa perceber cerca de R$ 7.246,00 mensais como enfermeiro, destacando a existência de instabilidade financeira em razão de rotatividade empregatícia, bem como o fato de possuir nova família, sendo pai de três filhas, duas delas menores, o que amplia suas responsabilidades financeiras, defendendo a contribuição proporcional de ambos os genitores. Quanto ao valor dos alimentos, propõe a fixação em 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo, afirmando tratar-se de quantia proporcional às necessidades da alimentanda e às suas possibilidades. Acrescenta que participa ativamente da rotina da filha, arcando com despesas cotidianas e extraordinárias, como transporte, alimentação e itens pessoais, circunstâncias que, segundo alega, devem ser consideradas na análise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 178403699), as partes não formalizaram acordo, ficando a parte requerida citada do conteúdo da petição inicial e despachos. Contestação com reconvenção apresentada pela promovida sob o ID nº 180756570, no qual alega que o valor proposto pelo autor, correspondente a 55% do salário-mínimo, é insuficiente para atender às necessidades da adolescente, sustentando que os valores pagos não suprem despesas essenciais, como alimentação, educação, saúde e transporte. Impugna as alegações de convivência e de custeio de despesas extraordinárias, afirmando que a menor pernoita com o pai apenas uma vez por semana, quando a genitora está de plantão, e que eventuais contribuições extras são esporádicas e de baixo valor, sendo a mãe quem arca majoritariamente com os encargos da filha. Aduz que o autor possui capacidade contributiva compatível com a majoração dos alimentos, diante da renda mensal aproximada de R$ 7.246,00, além de rendimentos extras, não podendo a constituição de nova família…

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