Processo 3008315-53.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008315-53.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3035415-77.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : ROGERIO JOSE NEVES ADVOGADO(A) : MURILO ESTEVES DE CARVALHO (OAB RJ044537) AGRAVANTE : OUTDOOR DO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO E PROPAGANDA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ESTEVES DE CARVALHO (OAB RJ044537) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB RJ002369A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancáriios, ajuizada em face do banco agravado, tendo como objetos a Cédula de Crédito Bancário nº 0004714667 e os contratos de capital de giro/PRONAMPE nº 14.407.058, 16.226.316, 16.486.170 e 16.959.873, em que postularam o deferimento do depósito dos valores das parcelas que entendiam devidos, com o expurgo das cobranças alegadas como abusivas, com a consequente suspensão das medidas de cobrança e de restrições creditícias, proferida nos seguintes termos: DEFIRO JG. A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral. Trata-se, contudo, de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo. Ademais, em juízo de verossimilhança não há probabilidade do direito considerando que as cláusulas contratuais e os juros aplicáveis eram conhecidas do autor na realização do contrato. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, bem como que em casos semelhantes não tem ocorrido acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Tal determinação tem por fim de atender os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que as partes poderão a qualquer momento requer ao juízo a designação de audiência conciliatória. CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Alegam os agravantes que o banco agravado estaria promovendo a cobrança de valores abusivos, diante da expressiva evolução do saldo devedor oriundo dos contratos celebrados, mediante a incidência de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, com aplicação de taxas significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, bem como cobrança de tarifas e serviços sem a devida discriminação. Por essas razões, pleiteiam a concessão da tutela provisória recursal, a fim de autorizar a consignação das parcelas dos contratos discutidos nos valores apontados em laudo técnico prévio, bem como seja afastada a mora, determinando-se ao agravado que se abstenha de exigir a integralidade dos contratos e/ou promover a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros restritivos de crédito, com a confirmação da tutela ao final. É o breve relatório. Passa-se à decisão. O recurso preenche todos os…
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