Processo 3008316-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008316-38.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008316-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Des. BENEDICTO ABICAIR AGRAVANTE : MARCIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE DETERMINA QUE O AUTOR ESCLAREÇA O RITO A SER SEGUIDO E ADEQUE A INICIAL.  AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NESSE TOCANTE, POSTO QUE SE VOLTA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. PARTE CONHECIDA DO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento que ataca pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que, nos autos da ação de repactuação de dívida, determinou que o autor esclarecesse se pretende seguir o rito do superendividamento estabelecido pela lei 14.181/2021, rito especial; ou se pretende seguir o rito comum tendo a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque, adequando os pedidos conforme o rito escolhido, bem como concedeu a gratuidade de justiça parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento)   A decisão atacada, evento 6 do feito de origem, foi proferida nos seguintes termos:   1. A parte autora propõe ação de repactuação de dívida, na forma da lei 14.181/21, contudo pede suspensão ou limitação de desconto em seu contracheque a 30 por cento. À parte autora para dizer se pretende seguir o rito do superendividamento estabelecido pela lei 14.181/2021, rito especial, ciente que neste caso, para a repactuação da dívida será considerado o valor de R$ 600,00 como o mínimo existencial, na forma do decreto 11567/2023; ou se pretende seguir o rito comum tendo a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque. A parte autora deverá adequar os pedidos conforme o rito escolhido. Prazo de 15 dias. 2. A parte autora postula o benefício da gratuidade de justiça. Conforme evento 1, documento CHEQ9, fl. 3, consta nos autos comprovante de rendimento que aponta salário de R$ 7.841,42. Analisando o pedido de gratuidade em conjunto com os elementos dos autos, não vislumbro a absoluta hipossuficiência, de modo que, e atenta ao comando do art. 98, §5º do CPC, CONCEDO A PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL, NO PERCENTUAL DE 60%. Visando ainda a facilitação ao acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença. Venha o pagamento da 1.ª parcela no prazo de 15 dias, e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC, sem nova intimação. Intime-se. . Irresignado, recorre o autor, sustentando, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça integral, eis que os contracheques que instruem a inicial demonstram o grave comprometimento de sua renda mensal com empréstimos, financiamentos e outras obrigações, encontrando-se em situação de endividamento.   Outrossim, afirma…

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