Processo 3008317-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008317-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS AGRAVANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : DANTON DE MELLO PARADA (OAB RJ061540) AGRAVANTE : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : DANTON DE MELLO PARADA (OAB RJ061540) AGRAVADO : ANGELICA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (OAB RJ159404) ADVOGADO(A) : ITALO ALVES LUCAS DOS SANTOS (OAB RJ170321) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECRETO DE REVELIA E REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR MEIO DA QUAL DECRETADA A REVELIA DO RÉU/AGRAVANTE, BEM COMO REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 3. A HIPÓTESE TAMPOUCO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.704/520, EIS QUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PRESSUPÕE A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DO RECURSO DIFERIDO NA APELAÇÃO . 4. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 5. AUSENTE O REQUISITO DO CABIMENTO, TEM-SE POR MANIFESTA A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO QUANTO AOS PONTOS. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que impugna a R. Decisão prolatada pelo D. Juízo a quo, no processo 0827279-90.2023.8.19.0203/RJ, evento 50, DEC1 , no bojo de uma ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ANGÉLICA SILVA SANTOS, com o seguinte teor: "1) Índex 151968710. Embargos de declaração tempestivos, que são rejeitados posto que a petição do índex 130498561, indica como contestante no seu cabeçalho apenas o 1º réu; 2) Índex 148315805, certidão do cartório. Decreto a revelia do 2º réu; 3) Índex 130498561, contestação do 1º réu: a) Defiro a retificação do polo passivo conforme requerido. Anote-se no sistema de informações processuais informatizado do TJRJ o nome correto do 1º réu. b) A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos réus não pode ser reconhecida. Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 4) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 5) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias. Após o decurso do…
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