Processo 3008323-64.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008323-64.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 008323-64.2025.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado RECORRENTES: D & M INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., ANTÔNIO LUCIVALDO DA SILVA SOUZA e LÚCIA MARIA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por D & M INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., ANTÔNIO LUCIVALDO DA SILVA SOUZA e LÚCIA MARIA DA SILVA SOUSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 35574024) proferido pela 6.ª Câmara de Direito Privado. Em razões recursais (ID 3664318), os recorrentes apontam violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido validou o indeferimento imediato da gratuidade sem que o magistrado de origem cumprisse o dever legal de oportunizar a comprovação da hipossuficiência e que, segundo o entendimento do STJ, questão da gratuidade da justiça pode ser enfrentada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal, especialmente quando o indeferimento culmina na extinção prematura do processo. Contrarrazões apresentadas (ID 36786817). É o relatório. Decido. Os recorrentes não recolheram as custas recursais, entretanto, como o mérito do recurso diz respeito à gratuidade da justiça, ressalto que fica acrescido às custas do processo, o preparo do presente recurso especial, que restou apenas postergado, por questão de maior efetividade processual, em consonância com o art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, os insurgentes apontam violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão combatido apresentou a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com fundamento nos arts. 485, I e IV, c/c art. 290 do CPC. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da justiça gratuita não impugnado por agravo de instrumento, bem como a validade da extinção do feito pelo não recolhimento das custas iniciais. III. Razões de decidir  3. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 4. A ausência de interposição do recurso cabível acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. 5. Incumbe à parte autora antecipar as despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, constituindo o recolhimento das custas requisito para o regular desenvolvimento do processo. 6. A inércia da parte, mesmo após regular intimação para…

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