Processo 3008325-76.2025.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos PROCESSO N.º 3008325-76.2025.8.06.0297 REQUERENTE: BENEDITA ROMUALDO PEREIRA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação indenizatória, alegando, em síntese, que constatou que existe inclusão de seu nome, tendo como credor ENEL DISTRIBUICAO CE, com fato gerador os contratos nº 0202412143861830 / 0202411139702756 / 0202410135339627. No entanto, as negativações são indevidas, vez que não tem nenhuma conta não paga com a reclamada. Na contestação, o requerido alega que a parte requerente possui fatura em aberto referente ao mês de outubro/2025 e novembro/2025, no valor de R$ 202,32 (duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento em outubro/2025 e novembro/2025 a qual permanece inadimplida. Em razão da inadimplência, encaminhou os dados da consumidora ao SERASA. Até o presente momento, não foi identificado o pagamento dos débitos em questão. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Negativação e dos danos morais: A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula n° 297 do STJ), na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova. Assim sendo, a ré alega faturas em aberto referente ao mês de outubro/2025 e novembro/2025, no valor de R$ 202,32 (duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento em outubro/2025 e novembro/2025, a qual permanece inadimplida. Na réplica, a autora impugna as telas sistêmicas por serem documentos unilaterais. Ressalto que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte promovente isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que…
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