Processo 3008326-87.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3008326-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Luciana Regina Vieceli Rosas - Agravado: Antonio José da Silva Junior - Agravado: Claudelino Pereira da Silva - Agravado: Edson Nogueira de Almeida - Agravado: Marcelo Quadros - Agravado: Acacio Silva Novais - Agravado: Roberto Silva de Oliveira - Agravado: Valmir Fagundes Azevedo - Agravado: Reginaldo Andre da Silva - Agravado: Mauro Gomes de Oliveira - Interessada: Melissa Feitosa de Almeida - Interessado: Julia Almeida - Interessado: Julia Farias da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a r. decisão de fls. 124 a 128, mantida às fls. 171 a 172 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença nº 0025728-83.2020.8.26.0053 ajuizado por LUCIANA REGINA VIECELI ROSAS E OUTROS, homologou a sucessão processual dos herdeiros dos coautores falecidos EDSON NOGUEIRA DE ALMEIDA (fls. 81) e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (fls. 96), para os fins de direito, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A SPPREV sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a habilitação dos sucessores ocorreu de forma intempestiva, uma vez que o falecimento do autor se deu em 25.07.2015, enquanto o pedido de habilitação somente foi apresentado em 14.06.2024, o que evidenciaria a consumação da prescrição intercorrente, considerando o prazo quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública e a impossibilidade de suspensão indefinida do prazo prescricional. Aduz, ainda, que a prescrição, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do prazo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597/42, de modo que a demora na habilitação dos herdeiros ultrapassa inclusive esse interregno reduzido, reforçando a ocorrência de prescrição. Argumenta também que a continuidade do feito em nome de pessoa falecida configura nulidade absoluta, insanável, sendo inviável a convalidação dos atos praticados após o óbito. Defende que a interrupção da prescrição promovida por outros litisconsortes não aproveita aos herdeiros do falecido, por se tratar de litisconsórcio facultativo e de pretensões individualizadas, nos termos do art. 204 do Código Civil, afastando-se a tese acolhida na decisão agravada de comunicabilidade da interrupção prescricional. Ressalta que a matéria se encontra submetida ao Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a ocorrência de prescrição na habilitação de sucessores, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia, bem como invoca precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a prescrição intercorrente e a nulidade de atos praticados em nome de parte falecida. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de pagamento de valores indevidos, e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo para reconhecer a prescrição intercorrente, rejeitar a habilitação dos herdeiros e…
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