Processo 3008327-27.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3008327-27.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA EDINUZIA DA SILVA ALVES Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas e tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Edinuzia da Silva Alves em face de Itaú Unibanco S.A. Narra a parte autora ser viúva, idosa, pensionista do INSS, com renda mensal equivalente a pouco mais de um salário mínimo, única fonte de sua subsistência. Alega que, ao consultar o HISCON, identificou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado firmado com o banco réu, com 83 parcelas mensais, totalizando o valor financiado de R$ 5.661,64. Sustenta que a operação foi realizada sem seu consentimento esclarecido e sem fornecimento de informações essenciais sobre o contrato anteriormente refinanciado, configurando refinanciamento compulsório, comprometimento excessivo de sua margem consignável e violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, a revisão de todos os valores descontados, a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, a realização de perícia contábil, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. Este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito - em razão da não juntada do contrato pela autora -, determinando a citação do réu com obrigação de apresentar o contrato objeto da ação, e deferindo a inversão do ônus da prova. Citado, Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, por não ter a autora quantificado o valor que entende incontroverso nem demonstrado seu pagamento, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, e a impugnação à gratuidade de justiça, por insuficiência probatória da hipossuficiência alegada. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada em caixa eletrônico mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, com geração de log sistêmico inviolável comprobatório da anuência da autora, e que o contrato impugnado decorre diretamente de refinanciamento de contratos anteriores, com quitação integral dos saldos preexistentes e liberação de crédito adicional à autora. Argumentou pela inaplicabilidade da taxa média BACEN ao produto consignado, por existência de norma específica - Instrução Normativa PRES/INSS n. 125/2021 - que fixa taxa máxima de 2,14% ao mês, tendo sido praticada a taxa de 1,59% ao mês, dentro do limite legal. Sustentou a legalidade dos encargos moratórios, a ausência de dano moral, o não cabimento de repetição de indébito e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares, impugnando os documentos juntados pelo réu e reiterando os fundamentos da inicial, acrescentando pedido de…
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