Processo 3008328-12.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3008328-12.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ANTONIO JOSE COSTA LEITE SENTENÇA R.H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO JOSÉ COSTA LEITE em face da sentença proferida por este Juízo (ID 207492137), a qual julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, consolidando no patrimônio do credor fiduciário a posse e a propriedade plena do bem descrito na exordial. Nas razões do recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado, argumentando, em síntese, que a sentença deixou de apreciar os pedidos de revisão do contrato de financiamento multa moratória) deduzido em sua contestação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 221704955), pugnando pela rejeição do recurso diante da nítida intenção do embargante de reexaminar a matéria decidida. É o breve relato. Passo a decidir. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e formulados com amparo nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A via dos Embargos de Declaração destina-se, precipuamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no provimento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do conjunto probatório ou à modificação do entendimento jurídico soberanamente adotado pelo julgador. No caso vertente, alega o embargante que este Juízo incorreu em omissão ao não apreciar as teses de revisão contratual suscitadas na peça defensiva. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 207492137) enfrentou a matéria de forma clara, fundamentada e suficiente, assentando expressamente a impossibilidade de promover a revisão ampla do contrato em sede de contestação desacompanhada de reconvenção no âmbito da ação de busca e apreensão. Para que não pairem dúvidas quanto ao efetivo enfrentamento da questão posta, transcrevo trecho elucidativo constante do tópico próprio do julgado (ID 207492137): "[...] - DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS Com efeito, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão ampla do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão das matérias relacionadas aos encargos do período de normalidade contratual para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão completa do pactuado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/69. [...]" Conforme sobressai da fundamentação transcrita, este Juízo enfrentou expressamente o pleito defensivo, consignando que matérias acessórias desprovidas de aptidão para elidir a mora exigem a via reconvencional própria, inviabilizando-se a revisão irrestrita da avença mediante simples contestação, nos moldes do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Não há, portanto, qualquer vício de omissão a suprir. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o fundamento jurídico adotado na sentença, denotando intenção de rediscussão de mérito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.