Processo 3008328-12.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3008328-12.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3008328-12.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ANTONIO JOSE COSTA LEITE     SENTENÇA   R.H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO JOSÉ COSTA LEITE em face da sentença proferida por este Juízo (ID 207492137), a qual julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, consolidando no patrimônio do credor fiduciário a posse e a propriedade plena do bem descrito na exordial. Nas razões do recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado, argumentando, em síntese, que a sentença deixou de apreciar os pedidos de revisão do contrato de financiamento multa moratória) deduzido em sua contestação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 221704955), pugnando pela rejeição do recurso diante da nítida intenção do embargante de reexaminar a matéria decidida. É o breve relato. Passo a decidir. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e formulados com amparo nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A via dos Embargos de Declaração destina-se, precipuamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no provimento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do conjunto probatório ou à modificação do entendimento jurídico soberanamente adotado pelo julgador. No caso vertente, alega o embargante que este Juízo incorreu em omissão ao não apreciar as teses de revisão contratual suscitadas na peça defensiva. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 207492137) enfrentou a matéria de forma clara, fundamentada e suficiente, assentando expressamente a impossibilidade de promover a revisão ampla do contrato em sede de contestação desacompanhada de reconvenção no âmbito da ação de busca e apreensão. Para que não pairem dúvidas quanto ao efetivo enfrentamento da questão posta, transcrevo trecho elucidativo constante do tópico próprio do julgado (ID 207492137): "[...] - DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS Com efeito, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão ampla do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão das matérias relacionadas aos encargos do período de normalidade contratual para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão completa do pactuado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/69. [...]" Conforme sobressai da fundamentação transcrita, este Juízo enfrentou expressamente o pleito defensivo, consignando que matérias acessórias desprovidas de aptidão para elidir a mora exigem a via reconvencional própria, inviabilizando-se a revisão irrestrita da avença mediante simples contestação, nos moldes do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Não há, portanto, qualquer vício de omissão a suprir. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o fundamento jurídico adotado na sentença, denotando intenção de rediscussão de mérito,…

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