Processo 3008331-09.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008331-09.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3008331-09.2026.8.06.6001 AUTOR: JOAO ADELINO DE MELO NETO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF   PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOÃO ADELINO DE MELO NETO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que é participante e beneficiário da requerida, recebendo mensalmente proventos de suplementação de aposentadoria de caráter estritamente alimentar. Informa que, no final do ano de 2025, foi surpreendido com a retenção indevida de parte de seus proventos diretamente em sua folha de pagamento, referente às competências de outubro de 2025 (R$ 394,48), novembro de 2025 (R$ 394,48), novembro de 2025 sobre o 13º salário (R$ 113,31) e dezembro de 2025 (R$ 394,48), perfazendo o montante total de R$ 1.296,75. Sustenta que os descontos ocorreram por ordem do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos do processo nº 0001046-89.2020.5.06.0144, contudo, o autor não é parte na referida relação processual, tratando-se de caso de homonímia. Aduz que o executado possui o mesmo nome, porém CPF distinto, e que a ré agiu com negligência ao efetuar os descontos sem conferir os dados básicos de identificação. Por fim, relata que precisou constituir advogado para intervir na lide trabalhista e que, embora os valores tenham sido restituídos por alvará judicial em março de 2026, sofreu abalo emocional passível de reparação moral, sugerindo a condenação no importe de R$ 15.000,00. Contestação apresentada pela parte ré de ID 203863115, na qual defende, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de responsabilidade objetiva, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito por ter atuado em cumprimento a uma ordem judicial e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, atribuindo a responsabilidade ao credor trabalhista, que anexou aos autos da execução o demonstrativo de pagamento pertencente ao autor (homônimo), induzindo o juízo laboral a erro. Sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede que eventual condenação seja fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sugerindo como teto o valor que havia sido descontado. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução, conforme ata de ID 203990133, requerendo o julgamento antecipado do feito. Réplica apresentada sob o ID 204184605, na qual a parte autora rebate as teses defensivas, asseverando que o ofício judicial indicava expressamente o CPF do real devedor, tendo a ré procedido ao bloqueio em CPF diverso por pura falta de diligência. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas, manifestando-se expressamente pela dispensa de instrução oral em audiência. II.2) Inexistência de irregularidades e Preliminares Não se verificam…

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