Processo 3008349-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente (Câmara) Nº 3008349-28.2026.8.19.0000/ TIPO DE AÇÃO: Curso de Formação RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO REQUERENTE : CARLOS FELIPE SANTOS NOGUEIRA VIEIRA DE NORONHA ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) EMENTA EMENTA: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ/2023. PREVENÇÃO DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PELO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. ART. 930 DO CPC E ART. 86 DO RITJERJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL, PROPOSTO PELO IMPETRANTE, EM FACE DE SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM PRETENDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA E REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO COLEGIADO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 930 DO CPC E DO ART. 86 DO RITJERJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, REMETIDO À EGRÉGIA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, TORNA PREVENTO AQUELE C. ÓRGÃO COLEGIADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSOS SUBSEQUENTES NO MESMO PROCESSO. 4. A PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA É IMPERATIVA, CONFORME DISPOSTO NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC E ART. 86 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RITJERJ). IV. DISPOSITIVO: 5. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, 930, PARÁGRAFO ÚNICO; RITJERJ, ART. 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AP. 0823525-67.2023.8.19.0001, DES(A). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, J. 28/11/2025; TJRJ, AI 0063751-82.2025.8.19.0000, DES(A). DENISE NICOLL SIMÕES, J. 18/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento de Tutela Provisória Recursal, antecedente à Apelação Cível, manejado por CARLOS FELIPE SANTOS NOGUEIRA VIEIRA DE NORONHA , em face da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 3008253- 44.2025.8.19.0001, que denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. Sustenta que, ao revogar a medida liminar, a sentença acarretou a possibilidade de que o impetrante seja imediatamente desligado do Curso de Formação de Soldados da PMERJ, o que pode tornar inútil eventual provimento dos embargos de declaração pendentes de julgamento ou de futura apelação. Aduz que a tutela provisória encontra fundamento nos artigos 297 e 300, assim como no art. 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Assevera que a sentença não demonstrou, de forma concreta, como fatos culposos decorrentes de acidente de trânsito, sem condenação criminal, sem outras anotações negativas, com certidões criminais negativas e declarações de idoneidade, poderiam culminar na eliminação do candidato em fase de exame social. Defende que é necessária a manutenção da situação anteriormente consolidada até que o Tribunal de Justiça possa examinar a matéria com maior profundidade. Requer, ao final, seja deferida a tutela provisória de urgência recursal para suspender os efeitos da sentença proferida no processo n. 3008253-44.2025.8.19.0001, exclusivamente no ponto em que revogou a liminar anteriormente deferida,…
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