Processo 3008359-09.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008359-09.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3008359-09.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO BRUNO LIMA BARBOSA APELADO: BANCO C6 S.A.     Ementa: direito do consumidor. direito civil. apelação cível. ação revisional de contrato bancário. financiamento de veículo com alienação fiduciária. tarifa de registro de contrato. tarifa de avaliação do bem. comprovação da prestação dos serviços. ausência de onerosidade excessiva. tema 958 do stj. sentença de improcedência mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de instituição financeira, na qual o consumidor impugnou a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das tarifas e a procedência da ação. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida diante da comprovação da efetiva realização do registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente; e (ii) estabelecer se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é legítima quando prevista contratualmente e acompanhada de prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo dado em garantia. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, admitindo a revisão contratual de cláusulas abusivas, observados os limites da controvérsia deduzida pela parte e o princípio da adstrição. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de inexistência da prestação do serviço ou de onerosidade excessiva. 5. O registro do contrato constitui requisito legal para a constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor, conferindo publicidade ao gravame e proteção a terceiros de boa-fé. 6. A instituição financeira comprova a efetiva realização do registro contratual mediante documentação que demonstra a inserção da cláusula de alienação fiduciária no prontuário do veículo, afastando a alegação de cobrança indevida. 7. Não há demonstração de que o valor cobrado a título de Tarifa de Registro de Contrato seja excessivo ou desproporcional, inexistindo fundamento para o reconhecimento de abusividade. 8. A Tarifa de Avaliação do Bem encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e foi expressamente prevista no instrumento contratual firmado pelas partes. 9. O Tema 958 do STJ também reconhece a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. 10. A instituição financeira comprova a realização da avaliação do veículo usado oferecido em garantia, providência necessária à análise e concessão do financiamento, inexistindo prova de cobrança abusiva ou de serviço não prestado. 11. Demonstradas a contratação, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de excesso nos valores cobrados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido.   ______________   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III; CC, arts. 490 e 1.361,…

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