Processo 3008363-69.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3008363-69.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: NAILSON XAVIER PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.03.2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade dos juros remuneratórios contratuais e determinar sua limitação à taxa média de mercado vigente na data da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo, a possibilidade de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual e o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a pactuação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. 4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a taxa contratada se mostra significativamente superior à média de mercado e resta demonstrada vantagem exagerada em desfavor do consumidor. 5. In casu, a taxa pactuada de 2,87% ao mês e 40,45% ao ano supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado vigente na data da contratação, indicada pelo BACEN em 1,93% ao mês e 25,72% ao ano para operações de aquisição de veículos por pessoa física. 6. Configurada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se sua adequação à taxa média de mercado e a consequente descaracterização da mora. 7. A cobrança indevida decorrente de encargo abusivo autoriza a restituição dos valores pagos a maior. Como o contrato foi celebrado após 30.03.2021, aplica-se a orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Mantida a procedência parcial dos pedidos, não há fundamento para alteração da distribuição da sucumbência fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma espécie e período, autorizando sua limitação à média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando o contrato foi celebrado após 30.03.2021. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 86, 487, I, e 1.010; Lei nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023;…
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